O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) é o órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma da Lei Orgânica do TCE-AM. Entre as competências do TCE-AM estão apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; julgar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais as contas:

a) dos gestores e ordenadores, incluindo o Chefe do Poder Executivo quando ordenar despesas;

b) dos demais responsáveis por bens e valores públicos das Administrações Diretas e Autarquias, Empresas  Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais;

c) dos consórcios instituídos e mantidos por entidades públicas na forma da legislação pertinente;

d) das entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes;

e) de todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.

Compete ao TCE-AM, entre outros, acompanhar e fiscalizar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição, bem como as renúncias de receitas promovidas por eles; apreciar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma e transferência militares e pensão, bem assim os seus cancelamentos ou cassações, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão; avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II deste artigo, inclusive o Tribunal de Contas; fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, entre as quais aquelas que formalizarem acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres; fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

No âmbito de sua competência e jurisdição, compete, ainda, ao TCE-AM, assistir o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e das despesas deles decorrentes, procedimentos licitatórios e dos termos de autorização, concessão, cessão, doação, permissão de qualquer natureza a título oneroso ou gratuito, bem como a aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

Acesse a Lei orgânica, na íntegra.

 

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