Súmula Nº 08

 


Estado do Amazonas
TRIBUNAL DE CONTAS

Súmula Nº 08

 

Projeto básico. Não havendo a Lei federal nº 8.666/93 delimitado as obras e os serviços que exigem, para sua licitação, projeto básico (art. 7o, parágrafo 2o, inc. I), descabe interpretação restritiva da norma. Ainda que simplificado, quando for a hipótese, é o projeto básico indispensável para a licitação de obras e serviços em geral.

Sessão : Decisão plenária de 16.12.99, D.O.E. de 28.12.99 Precedentes : Processo Nº 2.022/93 e anexos Nº 2.702/93 Nº 685/94 nº 3.943/95 Nº 2.004/89 Nº 2.306/98 – Questão de relevância

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