TCE-AM emite nota técnica sobre a nova previdência social de servidores públicos

O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), por meio da Diretoria de Controle Externo de Regime Próprio de Previdência Social (Dicerp), emitiu uma nota técnica sobre os procedimentos a serem adotados para o cumprimento das novas alterações na contribuição previdenciária dos servidores públicos.

 

A Emenda Constitucional nº 13/2019 do artigo 9º, publicada em novembro do ano passado, altera alíquotas de contribuições tanto para servidores públicos ativos, quanto inativos e pensionistas. Dessa forma, a presidência do TCE-AM e a Secretaria de Controle Externo (Secex), setor ao qual a Dicerp é ligada, enxergaram a necessidade de pontuar as novas especificações previstas na emenda, que afetam diretamente a Administração Pública.

Dentre as diretrizes para aplicação das mudanças, a nota técnica orienta sobre a contribuição dos municípios, por lei própria, ou adesão às regras estaduais, tendo em vista a autonomia legislativa do ente municipal. No entanto, conforme estabelece a nova emenda, as alíquotas de contribuição ordinária não podem ser inferiores aos 14% fixados e aplicados à União.
 
 A nota também chama a atenção ao Código Tributário Nacional, destacando a obrigatoriedade de que, qualquer alteração em tributos referentes à contribuição social, seja feita por meio de norma legal própria do ente federativo. 

Outro destaque dado pela orientação técnica foi ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que é responsável por condicionar a efetivação da realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebrações de acordos, contratos, convênios e ajustes; liberação de recursos de empréstimos e financiamento; pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social. 
 
Na Portaria nº 18.084/2020, publicada em julho deste ano, o prazo para que os entes cumpram todos os critérios e exigências para emissão do CRP foi fixado em 30 de setembro de 2020. 

A Dicerp pontuou, ainda, sobre os equilíbrios atuarial e financeiro, que deverão ser comprovados por meio de garantia de equivalência entre o fluxo das receitas estimadas e o de despesas projetadas. Junto a eles, também será preciso levar em consideração os bens, ativos vinculados e direitos, comparados às obrigações assumidas, para, dessa forma, evidenciar que o plano de benefícios tem a devida solidez necessária.

Texto: Lucas Silva

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