Súmula Nº 01

 


Estado do Amazonas

TRIBUNAL DE CONTAS

Súmula Nº 01

A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 90, inc. III, da Lei estadual nº 1.762, de 14.11.1986, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais (art. 94, parágrafo único). O seu percentual somente incidirá, para efeito de cálculo, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário (§ 1o do art. 90 da Lei estadual nº 1.762/86, introduzido pelo art. 11 da Lei estadual nº 1.869, de 07.08.1988, D.O.E. de 11.10.88)

Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99 Precedentes : Processo Nº 551/92 (anexos nº 205/90 e 1.170/88) – Questão de elevância Nº 2.495/90 Nº 2.814/90 Nº 1.291/88 Nº 1.785/87

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