À CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA.

 


Estado do Amazonas
TRIBUNAL DE CONTAS
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

À CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA.

PROCESSO: Nº 3004/2011
REFERÊNCIA: Concorrência 01/2011 – CEL/TCE-AM
ASSUNTO: Pedido de Esclarecimento

Prezado (a) Senhor (a),

Em atenção a sua solicitação, informo-vos o que se segue:

Questionamento 1: A abertura dos envelopes ocorrerá dia 24/02/2012 às 9h.

Esse horário é local, ou seja, 9h de Manaus?

Resposta da CEL: nos termos do Edital de Concorrência 01/2011 – CEL/TCEAM o horário fixado para a abertura da sessão é às 9h (horário local), do dia 24/02/2012.

Questionamento 2: O item 5.2.2.5 do edital, afirma que as empresas deverão comprovar o regime de tributação antes da assinatura do contrato. Essa comprovação deverá ser feita no momento da licitação juntamente com a proposta de preço ou com os documentos de habilitação? Ou será uma exigência a ser comprovada somente após a finalização do processo pela empresa vencedora?

Resposta da CEL: o subitem citado está contido no item 5.2.2 – Regularidade Fiscal e Trabalhista do edital em epígrafe. A exigência de apresentação da DIPJ e recibo, será para fins de comprovação do regime de tributação informado na Planilha de Custos e formação de Preços (Anexo III e IV). Desta feita, tal comprovação dar-se-á no juntamente com o envelope da Proposta de Preços.

Questionamento 3: em atendimento ao item 5.2.3, I – Sobre os atestados de capacidade técnica. Serão aceitos atestados com expressões: “executa” ou “vem executando” para contratos com mais de um ano de vigência. 

Resposta da CEL: a questão aludida está consubstanciada no subitem 5.2.3, “I”, o qual trata DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, sendo a mesma satisfeita com a apresentação de atestado expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado atestando que a proponente PRESTOU serviços conservação e limpeza em edificação com área edificada igual ou superior a 50% da área prevista no projeto básico, ou seja, área = 19.788m2 (dezenove mil setecentos e oitenta e oito metros quadrados). 

Questionamento 4: ainda sobre o item 5.2.3, II, “a” – Sobre o termo de vistoria. Este pede que seja anexado a cópia do comprovante de aquisição de edital. Para empresas que retiraram o edital pelo site do TCE/AM (www.tce.am.gov.br) ficam dispensados dessa exigência?

Resposta da CEL: Assim dispõe o edital:

5.2.3 A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, será satisfeita com a apresentação de:

(…)

II – Termo de Vistoria apresentado pela licitante declarando ter tomado conhecimento do local e das condições para a execução dos serviços objeto desta licitação;

a) no requerimento supracitado deverá constar os dados da empresa, o nome do responsável pela vistoria, a indicação do número do edital e o seu respectivo objeto e, ainda, cópia do comprovante de aquisição do edital.

Aos que retiraram o edital pela internet (www.tce.am.gov.br) não estão alcançados pela condição da apresentação do comprovante de retirada do edital, conforme orienta o subitem

5.1.1, “a”, o qual trata das condições para o credenciamento: (…) a apresentação do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, caso tenha retirado o edital e seus anexo diretamente no setor responsável (…) 

Questionamento 5: Sobre o prazo de impugnação ao edital. Perguntamos: qual o prazo correto já que o itens 17.3 e 17.4 encontram-se em contradição sobre o prazo de impuganação?

Resposta da CEL: Assim determina o subitem 17.3:

17.3 Qualquer cidadão tem legitimidade para impugnar este Edital, desde que o faça fundamentadamente e protocole o pedido até 5 (cinco) dias úteis anteriores à abertura da DOCUMENTAÇÃO, até às 13 horas do dia do vencimento do respectivo prazo, junto a CPL.

Por sua vez, o subitem 17.4 assim trata:

17.4 Decairá do direito de impugnar este Edital a licitante que não o fizer até o 2º (segundo) dia útil anterior à abertura dos envelopes DOCUMENTAÇÃO, até às 13 horas do dia do vencimento do respectivo prazo, junto a CPL, hipótese em que tal comunicação, se houver, não terá efeito de recurso.

Não há qualquer contradição nos prazos acima tratados, senão vejamos: A impugnação de um edital pode ser feita por um licitante, aquele que irá participar do certame licitatório ou por um cidadão, aquele que tem um título de eleitor. A licitante deve impugnar o edital com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de abertura dos envelopes de habilitação e o cidadão deve impugnar , no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da ata de abertura dos envelopes de habilitação.

Questionamento 6: A declaração de vistoria deverá ser preenchida somente pela empresa (como forma de declaração de conhecimento da área) ou deverá ser visada por servidor responsável pelo Tribunal?

Resposta da CEL: O Anexo IX é parte integrante do edital de licitação e deverá, obrigatoriamente, ser apresentado pelas licitantes. A referida declaração não será visada por servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas, sendo a mesma preenchida e entregue pela licitante, como forma de atestar, de forma irrestrita, o pleno conhecimento da área onde serão executados os serviços objeto do referido edital.

Questionamento 7: Quanto à planilha de custos gostaríamos de saber o seguinte:

7.1. Na descrição dos serviços, item 5 – Projeto Básico da Presente Licitação diz que: Os serviços deverão ser prestados dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com fornecimento de mão-de-obra, saneantes domissanitários, materiais, máquinas e equipamentos em quantidade e tecnologia adequadas, com observância às recomendações aceitas pela técnica, norma e legislação.

PERGUNTAMOS:

7.1.1 – Existe relação/lista de máquinas e equipamentos necessários para execução dos serviços?

7.1.2 – Essas máquinas e equipamentos não constam a Depreciação na Planilha de Custos do Anexo IV. Onde devemos inserir tais custos?

Resposta da CEL: (7.1.1) Não existe relação/lista de máquinas e equipamentos necessários para execução dos serviços. Todavia, os equipamentos e máquinas necessários para o devido desempenho das atividades envolvidas é de responsabilidade da licitante.

(7.1.2) Os demais custos envolvidos para o desempenho das atividades podem ser inseridos no item IV – INSUMOS, 7 – OUTROS, da Planilha de Custos – Anexo IV.

Questionamento 8: No item 14 – subitem 14.2 do Projeto Básico, diz que o valor da Reserva Técnica não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).

PERGUNTAMOS:

8.1 – Existe limite mínimo para os percentuais de Custos Administrativos Operacionais e Lucros?

8.2 – Podemos utilizar percentuais de contratos que a empresa tem em execução para com a Administração?

Resposta da CEL: (8.1) Para a presente licitação não serão aceitos percentuais iguais a zero para os subitens “Despesas administrativas e/ou operacionais” e” Lucro”, do item V – DEMAIS COMPONENTES da Planilha de Custos e Formação de Preços (subitem 5.7.5, “d” do edital). O limite máximo para os referidos percentuais estão tratados no item 14.5 do Projeto Básico, cujo percentual máximo é de 10%. Já para a Reserva Técnica, o item 14.2, do referido Projeto Básico, trata do valor máximo permitido de 5%. 

Orientamos ainda que seja utilizado duas casas decimais para a apresentação dos percentuais devidos.

(8.2) A licitante tem a liberdade de apresentar os percentuais e valores dos custos necessários ao cumprimento do objeto por ocasião da composição do valor apresentado.

Outrossim, toda documentação necessária à comprovação dos custos, e/ou dos valores e percentuais apresentados poderá ser necessária para sanar eventuais dúvidas.

Questionamento 9: Com relação ao Material de Limpeza e Conservação Anexo II e valor estimado na Planilha de Custos – Anexo IV do Projeto Básico.

Existe o valor que não poderá ser inferior a R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).

PERGUNTAMOS:

9.1 – é obrigatório apresentar juntamente com a proposta a relação de material com preços unitário e total?

Resposta da CEL: (9.1) Não. Informamos ainda que o valor mínimo a ser cotado não deverá ser inferior a R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), sob pena de desclassificação (item 5.7.5, “c” do Projeto Básico).

Questionamento 10: Quanto a apresentação da Planilha de Custos.

Observamos que o edital faz referência à instrução Normativa 02/2008 – SLTIMPOG.

PERGUNTAMOS:

10.1 – Podemos apresentar a Proposta de Preços nos moldes da IN-02/2008 conforme a Planilha da Portaria 07/2011 ou deve ser apresentada conforme modelo do edital?

Resposta da CEL: (10) O modelo sugerido no Anexo IV visa facilitar a elaboração da proposta de preços pela licitante, sobretudo, uniformizar a avaliação da melhor proposta, evitando assim, possíveis desclassificação por avaliação imprecisa de dados/valores em decorrência de parâmetros estranhos e/ou não comprovados.

Informamos ainda que a referência à IN-02/2008 – SLTI-MPOG serviu de parâmetro para a elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços do TCE/AM. Outrossim, tal normativo vincula apenas a esfera federal.

Desta feita orientamos seguir o modelo proposto no anexo IV do referido Edital de Concorrência.

Atenciosamente,

ALEXANDRE RIBEIRO AMARAL
Presidente da CEL

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