Estado do Amazonas
TRIBUNAL DE CONTAS
DECISÃO Nº 302/2015 – TCE – TRIBUNAL PLENO
43ª Sessão Ordinária – Data: 25/11/2015
Processo nº 3584/2015
Relator: Conselheiro Conselheiro Josué Cláudio de Souza Filho
SÚMULA Nº 23 TCE/AM:
Servidor público estadual que tenha percebido por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação da Lei Complementar Estadual nº. 30/2001, a gratificação a que se refere o artigo 90, inciso, IX, da Lei nº 1.762/1986, fará jus a sua incorporação aos proventos desde que aposentados com fulcro no artigo 6º ou 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou pelo artigo 3°, da Emenda Constitucional nº 47/2005.