Estado do Amazonas
TRIBUNAL DE CONTAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Manaus, 14 de junho de 2011.
OFÍCIO Nº 009/2011-CPL
A:
DADOS LIGADOS ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO LTDA.
Sr. Márcio Augusto Santana Braga.
Fax (92) 3321-3255
Prezado Senhor,
Em atenção ao vosso recurso de Impugnação do Edital de Pregão Presencial N.º 01/2011, e nos termos do artigo 12, § 1º do Decreto nº 3.555/2000, informamos que, após a devida análise, decidimos pelo INDEFERIMENTO e manutenção do Edital de Licitação nos termos originais, em função dos fundamentos expostos a seguir:
1) Questão envolvendo a redação do item 6.1.4.3 do Edital:
a. A fundamentação legal está prevista no artigo 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93;
b. O legislador previu no texto do § 1º do artigo 30, que no caso de licitações de obras e serviços a comprovação de aptidão será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou provado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes. Neste caso, esse registro é feito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA da jurisdição onde foram realizados os serviços. A efetivação desse registro, em termos práticos, significa a emissão da Certidão de Acervo Técnico, para o qual o Edital apenas ratificou esse posicionamento.
2) Questão da qualificação dos técnicos:
a. Previsto no contexto do item 6.1.4.5 e suas alíneas do Edital de Licitação.
Cordialmente,
ROGÉRIO SALLES PERDIZ
Pregoeiro da CPL/TCE-AM