OFÍCIO Nº 009/2011-CPL

 


Estado do Amazonas
TRIBUNAL DE CONTAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Manaus, 14 de junho de 2011.

 

OFÍCIO Nº 009/2011-CPL

A:

DADOS LIGADOS ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO LTDA.

Sr. Márcio Augusto Santana Braga.

Fax (92) 3321-3255

Prezado Senhor,

Em atenção ao vosso recurso de Impugnação do Edital de Pregão Presencial N.º 01/2011, e nos termos do artigo 12, § 1º do Decreto nº 3.555/2000, informamos que, após a devida análise, decidimos pelo INDEFERIMENTO e manutenção do Edital de Licitação nos termos originais, em função dos fundamentos expostos a seguir:

1) Questão envolvendo a redação do item 6.1.4.3 do Edital:

a. A fundamentação legal está prevista no artigo 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93;

b. O legislador previu no texto do § 1º do artigo 30, que no caso de licitações de obras e serviços a comprovação de aptidão será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou provado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes. Neste caso, esse registro é feito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA da jurisdição onde foram realizados os serviços. A efetivação desse registro, em termos práticos, significa a emissão da Certidão de Acervo Técnico, para o qual o Edital apenas ratificou esse posicionamento.

2) Questão da qualificação dos técnicos:

a. Previsto no contexto do item 6.1.4.5 e suas alíneas do Edital de Licitação.

Cordialmente,

ROGÉRIO SALLES PERDIZ
Pregoeiro da CPL/TCE-AM


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