TCE desaprova contas de Barcelos e multa prefeito Beleza

As contas da Prefeitura de Barcelos, do ano de 2011, de responsabilidade do prefeito José Ribamar F. Beleza, foram reprovadas, por unanimidade, na 47ª sessão deste ano, realizada nesta quinta-feira (17).

Na mesma sessão, os conselheiros deram provimento parcial a um recurso de revisão de Beleza e mantiveram uma glosa no valor de R$ 702,8 mil. O gestor tentava anular acórdão que considerou as contas de 2004 irregulares e lhe aplicou multas e glosas também por diversas irregularidades. A relatora dos dois processos foi auditora Yara Lins.

Em relação à prestação de contas, a auditora apontou entre as irregularidades a ausência do termo de contrato para a execução de obras e serviços, atraso na remessa da própria prestação de contas, além de divergências entre valores informados na conta caixa do balanço financeiro e do balanço patrimonial.

O voto da auditora foi acatado pelo colegiado e José Ribamar Beleza foi multado em R$ 9,6 mil pelas impropriedades detectadas na prestação de contas.

Na mesma sessão, em outro processo, o prefeito tentava reverter, por meio de recurso, uma decisão desfavorável referente à prestação de contas do exercício de 2004, período em que estava à frente da Prefeitura de Barcelos.

O relator do processo original, de 2004, à época, conselheiro Lúcio Albuquerque, votou pela desaprovação das contas de José Ribamar e lhe aplicou tanto glosa quanto multa. Hoje, a relatora do recurso, a auditora Yara Lins, em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso de revisão do gestor, mantendo a irregularidade e multa aplicada pelo conselheiro, porém, reduzindo os valores cobrados pelo TCE para R$ 702,8 mil, acompanhando parecer do Ministério Público de Contas.

Recurso negado

Ainda na sessão, foi negado provimento ao recurso de revisão do ex-prefeito de Atalaia do Norte, Rosário Conte Galate Neto, referente à prestação de contas do exercício de 2003. O relator do processo, conselheiro Júlio Cabral, apontou diversas irregularidades, tais como de fracionamento indevido das licitações e existência de um empenho realizado e pago sem a comprovação da deflagração de um procedimento licitatório.

Desse modo, foi mantido na íntegra o voto do relator do processo originário, auditor Mário Filho, permanecendo assim a irregularidade nas contas do gestor e a multa de R$ 3,2 mil.

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Texto: Camila Lobo

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