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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
recurso, a qual deve proporcionar uma nova manifestação por dificuldades na prática das contratações públicas, pois existem Nesse sentido, a segregação de funções, em sede de recurso não podem diferir em tamanha proporção dos processos judiciais
outro órgão. órgãos com poucos servidores. Ocorre que, mesmo nesse cenário, nos processos de prestações de contas perante os Tribunais de a ponto de inviabilizar o contraditório efetivo. É claro que o duplo
é um dever aplicar a segregação de funções, ainda que se utilize Contas, impõe-se com o advento da Lei n 14.133/2021. grau de jurisdição não é possível na fase recursal perante as
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A Carta Federal (BRASIL, 1988, n.p.), no art. 5º, estabelece que o princípio da razoabilidade em face dos poucos servidores de Cortes de Contas, pois não há órgãos superiores na estrutura
“[...] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o forma a se adaptar à exigência legal. Assim, a NLLC, no intuito de PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUN- institucional, quer dizer, não existem desembargadores de
devido processo legal”. Percebe-se que o ordenamento jurídico segregar funções no processo licitatório, criou a figura do agente ÇÕES E OS REGIMENTOS INTERNOS Contas Públicas tampouco de Tribunais de Contas.
brasileiro impõe a observância desse direito aos processos de contratação. DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
judiciais e, consequentemente, aos processos administrativos de Nessa fase, o recurso admitido é redistribuído a um novo
prestação de contas, o qual, uma vez violado e/ou inviabilizado, Desvela-se que a criação do agente de contratação, pessoa Os Regimentos Internos dos Tribunais de Contas do Brasil Conselheiro Relator; dessa forma, há uma mudança de órgão
resulta em uma clara anulação dessas decisões administrativas. designada pela autoridade competente, entre servidores traduzem normas regulamentadoras das competências na fase recursal em relação ao órgão julgador, pois a instrução
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da institucionais conferidas pela Constituição Federal de processual retorna para as Secretarias de Controle Externo –
decisão no Recurso Extraordinário n 636.888 (BRASIL, 2020a), administração pública, traduz um exemplo de autonomia nas 1988 (BRASIL, 1988). Desse modo, em face da autonomia órgão que notifica e emite relatório com achados de auditoria.
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revela o entendimento de que os processos administrativos tomadas de decisões. Logo, esse servidor tem a função de tomar administrativa e financeira das Cortes de Contas, entende-se
perante os Tribunais de Contas não permitem o contraditório e decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao que os Regimentos Internos são leis em sentido material . Cumpre destacar que o STF, em sede de ação direta de
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ampla defesa efetiva, e ressalta a necessidade de as Cortes de procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades inconstitucionalidade, firmou entendimento acerca da
Contas aplicarem o princípio da segregação de funções na fase necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Os Regimentos Internos, ao regulamentar os trâmites nos independência funcional, administrativa e financeira dos
recursal em busca do devido processo legal efetivo, expresso Nesse contexto, fica clara a importância de se estabelecer processos de prestação de contas, devem possibilitar o Tribunais de Contas, apontando que é de sua iniciativa um projeto
pelo STF (Recurso Extraordinário 636.886 Alagoas. Relator: atribuições para o agente de contratação, dado que, por ser um devido processo legal administrativo. Ressalta-se que os de lei que venha alterar a sua organização. No documento “Ação
Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 20 de abril 2020. servidor público efetivo, terá autonomia para corrigir eventuais regulamentos dos Tribunais de Contas estejam em consonância Direta de Inconstitucionalidade 4.418 Tocantins” (BRASIL, 2016)
Publicação: 24 de junho de 2020. Órgão julgador: Tribunal casos de fraudes nos certames licitatórios. Desse modo, observa- com as modificações trazidas no direito público; dessa forma, – Processo: 9930164-26.2010.1.00.000, Relator: Ministro Dias
Pleno), in verbis: se que a NLLC segrega as principais atribuições do agente de as legislações vigentes precisam observar as disposições do Toffoli, DJE de 3-3-2017 –, aponta-se, in verbis, que:
contratação nos processos de licitação, visando minimizar ou novo marco regulatório. Dentre tais exigências, a NLLC impõe
Em face de sua própria natureza, esses exames e análises impedir danos ao erário. a aplicação da segregação de funções no âmbito dos processos As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais
das contas não observam as mesmas garantias do administrativos. judiciários no que concerne às garantias de independência,
devido processo judicial, além de não preverem e não Ademais, a NLLC determina a autoridade máxima do órgão sendo também detentoras de autonomia funcional,
permitirem o contraditório e ampla defesa efetivos, que designa, preferencialmente, um servidor efetivo ou um administrativa e financeira, das quais decorre,
anteriormente à formação do título executivo. (BRASIL, Observa-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar
2020a, p. 8, grifo do autor, grifo nosso). empregado público para fazer parte da equipe de contratação, um Código de Processo de Prestação de Contas Públicas de processo legislativo que pretenda alterar sua
a fim de evitar ilícitos no certame por meio do princípio da âmbito nacional, quer dizer, uma lei que estabeleça regras organização e funcionamento, conforme interpretação
A prática processual das Cortes de Contas não pode aceitar o segregação de funções. sobre os processos de prestação de contas públicas. A doutrina sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da Constituição
Federal. (BRASIL, 2016, p. 1, grifos nossos).
entendimento exposto anteriormente. Cumpre aos Tribunais descreve que há, nos Tribunais de Contas, um verdadeiro
atualizarem seus trâmites processuais em busca do devido O princípio da segregação de função, em uma interpretação direito processual autônomo, pois os Regimentos Internos Os Regimentos Internos dos Tribunais de Contas traduzem a
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processo legal, visto que os julgamentos das contas públicas não sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, possibilita dos Tribunais de Contas são diferentes, dado que apresentam autonomia funcional, administrativa e financeira das Cortes, os
podem deixar de observar, de forma efetiva, a ampla defesa. Em o entendimento de sua ampla aplicação na administração algumas peculiaridades nos processos ordinários de prestações quais, por meio de sua independência organizacional, podem
consequência, percebe-se que o retorno dos autos às Secretarias pública. A interpretação jurídica impõe-se para a compreensão de contas, bem como nos procedimentos específicos no âmbito atualizar seus procedimentos e seus processos em busca do
de Controle Externo e suas diretorias fragilizam, no âmbito e a adequação do texto da NLLC aos processos perante o recursal. Nesse sentido, Lavareda (2019) afirma: devido processo legal.
recursal, o direito à ampla defesa. controle externo brasileiro; dessa maneira, utilizar o princípio da
segregação é dever em face às modificações trazidas pela Lei n
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Nesse contexto, aponta-se que a análise técnica deve ser 14.133/2021. O aprofundamento do estudo dos recursos cabíveis no Nessa perspectiva, revela-se a necessidade de atualização dos
âmbito dos Tribunais de Contas [TCs] conduz, mais uma
Regimentos Internos em relação à NLLC. Várias modificações
realizada por órgão independente em face da exigência da vez, à necessária construção de um direito processual trazidas pelo novo normativo podem ser consideradas, dentre
aplicação do princípio da segregação de funções – não qualquer Aponta-se que, devido ao processo legal que se impõe nesse autônomo, tal como se vem defendendo, isso porque o as quais se destaca o princípio da segregação de funções,
órgão, mas aquele institucionalmente detentor de autonomia tema, há a necessidade de ponderação sobre a obrigatoriedade instituto recursal, por sua natureza, remete, prima facie, ao apontando para um órgão recursal independente da Secretaria
para avaliar, de forma técnica, as razões recursais. do princípio da segregação de funções no âmbito dos processos princípio do duplo grau de jurisdição, diferenciado, quando
administrativos, posto que, tal processo legal, é corolário de cotejado com os recursos judiciais. de Controle Externo. Para tanto, as Cortes de Contas poderão
O princípio da segregação de funções exige autonomia do um processo justo. Assim, a ampla defesa como extensão Tal diferenciação advém da análise da estrutura de cada Tribunal alterar sua estrutura organizacional para criar uma Secretaria
de Recursos, órgão independente da Secretaria de Controle
agente que tem o poder decisório, entendimento que pode do princípio do contraditório e o princípio da segregação de de Contas, e, apesar da parametrização das Cortes estaduais Externo, para expedir laudo técnico sobre os argumentos
ser extraído do exemplo de sua aplicação nas contratações funções são temas importantes na concretude de um processo e municipais, com a Corte da União, cada um dos demais TCs, apresentados pelos recorrentes. A Secretaria de Recursos tem
públicas. A NLLC prevê a necessidade de o gestor das licitações de prestação de contas justo, tendo em vista as instruções preservam peculiaridades, para processamento originário por finalidade de assegurar que outro Órgão Técnico realize nova
ser servidor público concursado, já que precisa de autonomia e processuais realizadas no controle externo. dos processos e, consequentemente dos recursos que são análise, instrução que faz parte da fase recursal que visa garantir
independência para exercer a gestão das compras públicas. Além interpostos. (LAVAREDA, 2019, p. 253, grifos nossos). o direito constitucional da ampla defesa, pois é o princípio da
disso, esse servidor, ao ser nomeado, ocupa a função de agente As considerações supramencionadas destacam que o princípio segregação de funções que impõe uma mudança organizacional
de contratação. da segregação de funções nos processos administrativos de As especificidades nos trâmites dos processos de contas públicas
prestação de contas públicas deve ser respeitado, pois passa a para esses fins.
A implementação da segregação de funções apresenta ser mais um requisito revelador do devido processo legal efetivo.
7 Leis em sentido material são “[...] preceitos gerais, abstratos, impessoais e dirigidos a normatizar situações ad futurum. Correspondem, conse-
quentemente, à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra ou comando abstrato” a todos aqueles a que se destinam (DELGADO, 2008,
6 A interpretação sistemática traduz que a norma não pode ser analisada isoladamente, pois o sistema normativo brasileiro tem certa sincronia e p. 160). Resoluções dos Tribunais são normas não oriundas do Poder Legislativo, mas são comandos que regem o funcionamento das Cortes de
deve ser entendido em sua totalidade. Contas, logo traduzem leis em sentido material.
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