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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 recurso, a qual deve proporcionar uma nova manifestação por   dificuldades na prática das contratações públicas, pois existem   Nesse  sentido,  a  segregação  de  funções,  em  sede  de  recurso   não podem diferir em tamanha proporção dos processos judiciais
 outro órgão.  órgãos com poucos servidores. Ocorre que, mesmo nesse cenário,   nos processos de prestações de contas perante os Tribunais de   a ponto de inviabilizar o contraditório efetivo. É claro que o duplo
 é um dever aplicar a segregação de funções, ainda que se utilize   Contas, impõe-se com o advento da Lei n  14.133/2021.  grau de jurisdição não é possível na fase recursal perante as
                                         o
 A Carta Federal (BRASIL, 1988, n.p.), no art. 5º, estabelece que   o princípio da razoabilidade em face dos poucos servidores de   Cortes de Contas, pois não há órgãos superiores na estrutura
 “[...] ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o   forma a se adaptar à exigência legal. Assim, a NLLC, no intuito de   PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUN-  institucional, quer dizer, não existem desembargadores de
 devido processo legal”. Percebe-se que o ordenamento jurídico   segregar funções no processo licitatório, criou a figura do agente   ÇÕES E OS REGIMENTOS INTERNOS   Contas Públicas tampouco de Tribunais de Contas.
 brasileiro impõe a observância desse direito aos processos   de contratação.  DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
 judiciais e, consequentemente, aos processos administrativos de   Nessa  fase, o recurso admitido é  redistribuído a um novo
 prestação de contas, o qual, uma vez violado e/ou inviabilizado,   Desvela-se que a criação do agente de contratação, pessoa   Os Regimentos Internos dos Tribunais de Contas do Brasil   Conselheiro Relator; dessa forma, há uma mudança de órgão
 resulta em uma clara anulação dessas decisões administrativas.  designada pela autoridade competente, entre servidores   traduzem  normas  regulamentadoras  das  competências  na fase recursal em relação ao órgão julgador, pois a instrução
 Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente   efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da   institucionais conferidas pela Constituição Federal de   processual retorna para as Secretarias de Controle Externo –
 decisão no Recurso Extraordinário n  636.888 (BRASIL, 2020a),   administração pública, traduz um exemplo de autonomia nas   1988 (BRASIL, 1988). Desse modo, em face da autonomia   órgão que notifica e emite relatório com achados de auditoria.
 o
 revela o entendimento de que os processos administrativos   tomadas de decisões. Logo, esse servidor tem a função de tomar   administrativa e financeira das Cortes de Contas, entende-se
 perante os Tribunais de Contas não permitem o contraditório e   decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao   que os Regimentos Internos são leis em sentido material . 7  Cumpre destacar que o STF, em sede de ação direta de
 ampla defesa efetiva, e ressalta a necessidade de as Cortes de   procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades   inconstitucionalidade,  firmou  entendimento  acerca  da
 Contas aplicarem o princípio da segregação de funções na fase   necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.  Os Regimentos Internos, ao regulamentar os trâmites nos   independência funcional, administrativa e financeira dos
 recursal em busca do devido processo legal efetivo, expresso   Nesse contexto, fica clara a importância de se estabelecer   processos de prestação de contas, devem possibilitar o   Tribunais de Contas, apontando que é de sua iniciativa um projeto
 pelo STF (Recurso Extraordinário 636.886 Alagoas. Relator:   atribuições para o agente de contratação, dado que, por ser um   devido processo legal administrativo. Ressalta-se que os   de lei que venha alterar a sua organização. No documento “Ação
 Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 20 de abril 2020.   servidor público efetivo, terá autonomia para corrigir eventuais   regulamentos dos Tribunais de Contas estejam em consonância   Direta de Inconstitucionalidade 4.418 Tocantins” (BRASIL, 2016)
 Publicação: 24 de junho de 2020.  Órgão julgador: Tribunal   casos de fraudes nos certames licitatórios. Desse modo, observa-  com as modificações trazidas no direito público; dessa forma,   – Processo: 9930164-26.2010.1.00.000, Relator: Ministro Dias
 Pleno), in verbis:  se que a NLLC segrega as principais atribuições do agente de   as legislações vigentes precisam observar as disposições do   Toffoli, DJE de 3-3-2017 –, aponta-se, in verbis, que:
 contratação nos processos  de licitação, visando minimizar ou   novo marco regulatório. Dentre tais exigências, a NLLC impõe
 Em face de sua própria natureza, esses exames e análises   impedir danos ao erário.  a aplicação da segregação de funções no âmbito dos processos   As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais
 das contas não observam as mesmas garantias do   administrativos.     judiciários no que concerne às garantias de independência,
 devido processo judicial,  além de não preverem e não   Ademais, a NLLC determina a autoridade máxima do órgão   sendo também  detentoras de autonomia funcional,
 permitirem o contraditório e ampla defesa efetivos,   que designa, preferencialmente, um servidor efetivo ou um   administrativa e financeira, das quais decorre,
 anteriormente à formação do título executivo. (BRASIL,   Observa-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe   essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar
 2020a, p. 8, grifo do autor, grifo nosso).  empregado público para fazer parte da equipe de contratação,   um Código de Processo de Prestação de Contas Públicas de   processo  legislativo  que  pretenda  alterar  sua
 a fim de evitar ilícitos no certame por meio do princípio da   âmbito nacional,  quer dizer, uma lei que estabeleça regras   organização e funcionamento, conforme interpretação
 A prática processual das Cortes de Contas não pode aceitar o   segregação de funções.  sobre os processos de prestação de contas públicas. A doutrina   sistemática  dos  arts.  73,  75  e  96,  II,  d,  da  Constituição
                                                                       Federal. (BRASIL, 2016, p. 1, grifos nossos).
 entendimento exposto anteriormente. Cumpre aos Tribunais   descreve que há, nos Tribunais de Contas, um verdadeiro
 atualizarem seus trâmites processuais em busca do devido   O princípio da segregação de função, em uma interpretação   direito  processual  autônomo,  pois  os  Regimentos  Internos   Os Regimentos Internos dos Tribunais de Contas traduzem a
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 processo legal, visto que os julgamentos das contas públicas não   sistemática  do ordenamento jurídico brasileiro, possibilita   dos Tribunais de Contas são diferentes, dado que apresentam   autonomia funcional, administrativa e financeira das Cortes, os
 podem deixar de observar, de forma efetiva, a ampla defesa. Em   o entendimento de sua ampla aplicação na administração   algumas peculiaridades nos processos ordinários de prestações   quais, por meio de sua independência organizacional, podem
 consequência, percebe-se que o retorno dos autos às Secretarias   pública. A interpretação jurídica impõe-se para a compreensão   de contas, bem como nos procedimentos específicos no âmbito   atualizar seus procedimentos e seus processos em busca do
 de Controle Externo e suas diretorias fragilizam, no âmbito   e a adequação do texto da NLLC aos processos perante o   recursal. Nesse sentido, Lavareda (2019) afirma:  devido processo legal.
 recursal, o direito à ampla defesa.  controle externo brasileiro; dessa maneira, utilizar o princípio da
 segregação é dever em face às modificações trazidas pela Lei n
 o
 Nesse contexto, aponta-se que a análise técnica deve ser   14.133/2021.  O aprofundamento do estudo dos recursos cabíveis no   Nessa perspectiva, revela-se a necessidade de atualização dos
                 âmbito dos Tribunais de Contas [TCs] conduz, mais uma
                                                              Regimentos Internos em relação  à NLLC. Várias modificações
 realizada por órgão independente em face da exigência da   vez, à necessária construção de um direito processual   trazidas pelo novo normativo podem ser consideradas, dentre
 aplicação do princípio da segregação de funções – não qualquer   Aponta-se que, devido ao processo legal que se impõe nesse   autônomo, tal como se vem defendendo, isso porque o   as quais  se destaca o princípio da segregação de funções,
 órgão, mas aquele institucionalmente detentor de autonomia   tema, há a necessidade de ponderação sobre a obrigatoriedade   instituto recursal, por sua natureza, remete, prima facie, ao   apontando para um órgão recursal independente da Secretaria
 para avaliar, de forma técnica, as razões recursais.  do princípio da segregação de funções no âmbito dos processos   princípio do duplo grau de jurisdição, diferenciado, quando
 administrativos, posto que, tal processo legal, é corolário de   cotejado com os recursos judiciais.  de Controle Externo. Para tanto, as Cortes de Contas poderão
 O princípio da segregação de funções exige autonomia do   um processo justo. Assim, a ampla defesa como extensão   Tal diferenciação advém da análise da estrutura de cada Tribunal   alterar sua estrutura organizacional para criar uma Secretaria
                                                              de Recursos, órgão independente da Secretaria de Controle
 agente que tem o poder decisório, entendimento que pode   do princípio do contraditório e o princípio da segregação de   de Contas, e, apesar da parametrização das Cortes estaduais   Externo, para expedir laudo técnico sobre os argumentos
 ser extraído do exemplo de sua aplicação nas contratações   funções são temas importantes na concretude de um processo   e municipais, com a Corte da União, cada um dos demais TCs,   apresentados pelos recorrentes. A Secretaria de Recursos tem
 públicas. A NLLC prevê a necessidade de o gestor das licitações   de prestação de contas justo, tendo em vista as instruções   preservam peculiaridades, para processamento originário   por finalidade de assegurar que outro Órgão Técnico realize nova
 ser servidor público concursado, já que precisa de autonomia e   processuais realizadas no controle externo.  dos processos e, consequentemente dos recursos que são   análise, instrução que faz parte da fase recursal que visa garantir
 independência para exercer a gestão das compras públicas. Além   interpostos. (LAVAREDA, 2019, p. 253, grifos nossos).  o direito constitucional da ampla defesa, pois é o princípio da
 disso, esse servidor, ao ser nomeado, ocupa a função de agente   As considerações supramencionadas destacam que o princípio   segregação de funções que impõe uma mudança organizacional
 de contratação.  da segregação de funções nos processos administrativos de   As especificidades nos trâmites dos processos de contas públicas
 prestação de contas públicas deve ser respeitado, pois passa a   para esses fins.
 A  implementação  da  segregação  de  funções  apresenta   ser mais um requisito revelador do devido processo legal efetivo.


                 7  Leis em sentido material são “[...] preceitos gerais, abstratos, impessoais e dirigidos a normatizar situações ad futurum. Correspondem, conse-
               quentemente, à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra ou comando abstrato” a todos aqueles a que se destinam (DELGADO, 2008,
 6  A interpretação sistemática traduz que a norma não pode ser analisada isoladamente, pois o sistema normativo brasileiro tem certa sincronia e   p. 160). Resoluções dos Tribunais são normas não oriundas do Poder Legislativo, mas são comandos que regem o funcionamento das Cortes de
 deve ser entendido em sua totalidade.                                       Contas, logo traduzem leis em sentido material.


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