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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 mos a explorar o tema central deste artigo.  estabelecida  em  tratados,  acordos  ou  convênios,  poderá   federados, no mister de fiscalização de seus respectivos tributos,   inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a
 permutar informações com Estados estrangeiros no                      privacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações
 interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.  permutarem entre si informações protegidas ou não pelo sigilo   telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a
 3.1 Hipóteses legais de compartilhamento   fiscal, desde que haja previsão em lei ou em convênio.  exceção  –  a  quebra  do  sigilo  –  submetida ao  crivo  de
 de informações protegidas pelo sigilo fis-                            órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para
                                                                       efeito de investigação criminal ou instrução processual
 cal  Como pode ser observado, a primeira hipótese permite a   Tal hipótese não se trata de quebra de sigilo, mas sim de   penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL.
 flexibilização  do  sigilo  sempre  que  uma  autoridade  do  Poder   transferência da reponsabilidade do sigilo fiscal.   Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo
 Judiciário, no interesse da justiça, fizer uma requisição.            à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o
 Se o sigilo é regra, é de se concluir que sua flexibilização deve   Por fim, o art. 199, parágrafo único, traz a possibilidade de a   afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.
 ser feita em estrita conformidade com os dispositivos jurídicos   Isso ocorre porque o Poder Judiciário é imparcial e independente,   fazenda pública da união permutar informações com estados   (RE  389808,  Relator(a):  MARCO
 pátrios.  e deve ter acesso aos dados fiscais pertinentes sempre que   estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de   AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em
                                                                       15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-
 a demanda sob sua análise dependa desse acesso para uma   tributos.   2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218 RTJ VOL-00220-01
 Nesse sentido, o Código Tributário Nacional – CTN, desde sua   solução adequada.  PP-00540)
 promulgação, em 1966, estabeleceu as hipóteses em que o   Esta última exceção, conquanto seja importante no que diz
 sigilo fiscal pode ser excepcionado, conforme disposto em seu   Dessa forma, a autoridade judicial pode requisitar o acesso aos   respeito à ação conjunta dos Estados contra a evasão tributária   Como se vê, naquela ocasião, ficou estabelecido que o acesso a
 art. 198, §1º e art. 199.  dados protegidos pelo sigilo fiscal quando necessário para o   internacional, não tem ligação intrínseca com este artigo e, por   dados bancários dos cidadãos por parte da Receita Federal do
 deslinde do processo judicial e a busca pela justiça.  isto, nos limitaremos a somente citá-la, sem adentrar em seus   Brasil é uma questão sujeita à reserva de jurisdição.
 Além de casos eventualmente previstos na Constituição Federal,   pormenores.
 se entendia que as hipóteses mencionadas no CTN eram as   Adicionalmente, ALEXANDRE (2017, p. 617) aponta a atenção       A decisão fixou que somente o Poder Judiciário teria o poder de
 únicas possíveis, na medida em que o texto original continha a   para o uso da expressão “requisição”, que expressa uma ordem   3.2  Casos  especiais  de  compartilhamento   autorizar a quebra do sigilo bancário, e mesmo assim apenas para
 expressão “unicamente”.   que não dá qualquer margem de análise à autoridade requisitada.   de informações sigilosas  fins de investigação criminal ou processo penal em andamento.
 O ato é, pois, vinculado e a sua inobservância constitui ato   Contudo, durante o julgamento conjunto das Ações Diretas de
 No entanto, a partir de 2001, com a entrada em vigor da Lei   atentatório à dignidade da justiça, sujeito às sanções criminais,   Outras hipóteses de compartilhamento de informações sigilosas   Inconstitucionalidade nº. 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, julgados
 Complementar nº 104/01, essa expressão foi suprimida. Com   civis e processuais cabíveis.  que merecem ser citadas, apesar de não terem ligação direta   em 2016, o Supremo Federal reviu a posição adotada no Recurso
 essa alteração, outras exceções passaram a ser permitidas,   com a proposta deste trabalho são aquelas requisitadas por Co-  Extraordinário acima citado.
 desde que expressamente previstas em lei.   A seu turno, a segunda exceção, contida no art. 198,   missões Parlamentares de Inquérito criadas pelo Congresso Na-
 §1º, inciso II, diz respeito à solicitação de autoridade   cional (CPMI) e suas casas legislativas (CPI), haja vista que essas   Nesta ocasião, foi declarada a constitucionalidade dos
 Portanto, a flexibilização do sigilo fiscal pode ocorrer em   administrativa no interesse da Administração Pública, desde   comissões têm poderes de investigação próprios das autorida-  dispositivos constantes das Leis Complementares nº. 104/01
 situações  adicionais,  desde  que  exista  uma  previsão  legal   que seja comprovada a instauração regular de processo   des judiciais, consoante art. 58, §3º, da Constituição Federal.  e 105/01, que permitiam o uso, pela fiscalização tributária, de
 específica para tal.  administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o   dados protegidos por sigilo sem a necessidade de autorização do
 objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a   De acordo com a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, no exercício   Poder Judiciário.
 Passemos agora à análise da referida norma contida no CTN, que   informação, por prática de infração administrativa.  de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de
 assim dispõe:  Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias   TAKEYAMA (2022, p.88) aduz que:
 O  mesmo  autor  aduz  que  se  na  primeira  exceção  foi  utilizado   e  requerer  a convocação de  Ministros de Estado, tomar  o
 o termo requisição, nesta segunda hipótese, o texto se refere   depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais
 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,            (...) restou consignado que o acesso aos dados sigilosos
 é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de   a uma “solicitação”, que,  em direito, tem o  sentido  de pedido,   ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob   mantidos pelas instituições bancárias por parte da Receita
 seus servidores, de informação obtida em razão do ofício   sujeito a certo grau de discricionariedade por parte da autoridade   compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta   Federal do Brasil, sem ordem judicial, não tem o condão de
 sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo   competente para o deferimento.   ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos   implicar a violação da privacidade, na medida em que não
 ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus   lugares onde se fizer mister a sua presença.  representa efetiva quebra de sigilo. Trata-se, na verdade,
 negócios ou atividades.                                               de transferência de dados sigilosos, que permanecem
 De igual forma, é de se observar, conforme mencionado                 abarcados pela garantia legal do segredo.
 §1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos   no dispositivo legal, que o atendimento à solicitação da
 previstos no art. 199, os seguintes:   3.3 Julgados do poder judiciário a respeito   Dessa forma, se a informação acessada pela Receita
 autoridade administrativa está sujeito ao preenchimento dos   do compartilhamento de informações sigi-  Federal, sem ordem judicial, for utilizada para a fiscalização
 I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  seguintes requisitos obrigatórios: (i)  a solicitação deve ser   e cobrança de tributos, não haveria ilegalidade ou ofensa às
 II – solicitações de autoridade administrativa no interesse   formalizada por  autoridade administrativa; (ii) a solicitação   losas  garantias constitucionais, uma vez que a mera transferência
 da Administração Pública, desde que seja comprovada a   deve ser formalizada  no interesse da administração pública;   de dados sigilosos não tem o condão de implicar a violação
 instauração regular de processo administrativo, no órgão   (iii) na solicitação deve estar comprovada a  instauração   Analisadas as questões normativas sobre o tema, importante   da privacidade.
 ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o   entender a evolução e o atual panorama do sigilo fiscal e suas   Note-se  que,  ao se dizer  que  há mera transferência de
 sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de   regular de processo administrativo  no órgão ou na entidade   exceções perante o poder judiciário, que tem como palco prin-  informações não se está a desconsiderar a possibilidade
 infração administrativa.   solicitante; (iv) o processo administrativo instaurado deve   cipal a discussão sobre requisitos e limites da transferência de   de  utilização  dos  dados  pelo  fisco.  Está-se,  contudo,  a
 (...)  ter como objetivo investigar o sujeito passivo a que se refere   dados sigilosos como um todo.  dizer que essa utilização não desnatura o caráter sigiloso
 a informação  solicitada; e (v) o processo administrativo             da movimentação bancária do contribuinte, e, dessa forma,
 Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do             não tem o condão de implicar a violação da privacidade.
 Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente   instaurado deve ter a finalidade de investigar prática de infração
 assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e   administrativa pelo sujeito passivo a que se refere a informação   No  Recurso  Extraordinário  nº.  389.808/PR,  o  Pretório  Excelso   Por sua vez, o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP tratava
 permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter   solicitada ao Fisco.  assim se manifestou:  precipuamente da questão de compartilhamento de dados
 geral ou específico, por lei ou convênio.                    bancários e fiscais de cidadãos com o Ministério Público e Polícia
 Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma   O art. 199,  caput, traz, ainda, a possibilidade de os entes   SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no   Judiciária sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário.







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