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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
4. DAS MEDIDAS CAUTELARES NO ÂM- que regem as tutelas provisórias, certifica que essa atuação em Por essas razões, o método utilizado nesta pesquisa consiste suspensiva ou de qualquer outra natureza não teria a motivação
BITO DO TRIBUNAL DE CONTAS À LUZ casos de suspeita de irregularidades busca não apenas prevenir na comparação entre a decisão proferida monocraticamente em devida para assegurar o interesse público necessário à prestação
DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA danos ao erário, mas também otimizar a administração pública, cognição sumária e o decisório final emanado pelo colegiado fiscalizatória.
assegurando o resultado útil das demandas postas à apreciação do TCE/AM em cognição exauriente do processo, conforme
O princípio da eficiência, consignado no ordenamento jurídico da Corte de Contas. já conceitos legais e doutrinários já apresentados quando da Por derradeiro, é necessário comentar que no bojo da listagem
pátrio, impõe à Administração Pública a ideia de custo-benefício, análise da cognição sumária. Assim, é necessário tecer algumas analisada existem processos em grau recursal, sendo estes
de modo que introduz a busca pela melhor utilização dos Conforme delineado no capítulo anterior, cumpre ressaltar que delimitações que foram postas sobre o espaço amostral relativos aos recursos de revisão interpostos no âmbito do
recursos públicos manejados. Portanto, infere-se que essa base a análise dos pleitos cautelares é fundada em cognição sumária. apresentado, as quais se mostraram imprescindíveis para a TCE/AM, cuja medida cautelar por vezes concedida se refere à
norteadora emerge como preceito fundamental à tomada de Ou seja, é baseada no juízo de probabilidade, na aparência do obtenção de um índice de eficiência mais preciso e condizente concessão de efeito suspensivo ao instrumento recursal, atributo
decisões administrativas, fomentando uma gestão da res pública direito invocado, posto que o julgador não teve acesso a todos os com a realidade dos julgados. que por si só não é contemplado pela Revisão, nos termos do
de forma eficaz e responsável. elementos de convicção obtidos por meio do deslinde processual. artigo 146, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
De qualquer modo, a análise preliminar dos autos realizada pelo Ab initio, do universo de processos apresentados, foram posto que esse meio recursal possui natureza própria de Ação
Em que pese já existente a premissa da eficiência no trato Relator visa impreterivelmente assegurar, assertivamente, ao retirados todos aqueles cuja decisão final de mérito ainda não Rescisória pertencente do Processo Civil, por meio da qual se
do patrimônio público, o princípio basilar integrou o texto demandante o resguardo de seu direito invocado, bem como tenha sido proferida, visto que restaria impossível a realização busca anular uma decisão judicial final em casos de vícios graves.
constitucional vigente por meio da Emenda à Constituição Federal salvaguardar o interesse público que norteia a atuação do da compatibilização desejada.
nº 19/1998. Nessa toada, o caput do artigo 37 da Carta Magna Tribunal de Contas. Por conseguinte, garantindo a eficiência da Essa espécie recursal encontra abrigo no artigo 157 do
passa a vigorar com uma observância à mais para a Administração prestação fiscalizatória e visando a estabilização dos efeitos da Outro ponto a ser destacado é o de processos cujos pleitos mencionado diploma legal, possuindo rol de observância
Pública, a qual deixou de se pautar exclusivamente na legalidade tutela prestada ao proferir a decisão final de mérito. cautelares não foram especificamente enfrentados pelo obrigatória ao cabimento do recurso no §1º do referido artigo.
estrita, impessoalidade, moralidade e publicidade, passando à julgador. Em atenção à disposição contida no artigo 1º, §2º, da Nesse mister, observou-se que a concessão ou indeferimento
busca de melhores resultados práticos e menos dispêndios na 5. DA ASSERTIVIDADE DAS DECISÕES Resolução nº 03/2012 – TCE/AM, referente a possibilidade de o de cautelar que suspenda os efeitos da decisão que se busca
atividade estatal. CAUTELARES EXARADAS PELO TRI- Relator acautelar-se quanto à apreciação da medida cautelar em revisar enseja na convicção, positiva ou negativa, das hipóteses
BUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO caráter liminar, determinando a oitiva dos responsáveis no prazo de cabimento da revisão, sendo possível mais uma vez detectar
Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro AMAZONAS de até 5 (cinco) dias úteis, por vezes verificou-se a existência a eficiência de tais decisões cautelares, caso se estabilizem ao
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enumera que “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, de processos cuja análise do pedido não ocorreu após a decisão fim do processo.
dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de acautelamento. Isto posto, destaca-se que tais processos
de atuação do agente público, do qual se espera o melhor Neste capítulo, serão feitas ponderações acerca dos dados foram desconsiderados quando da aferição dos resultados, pois Nessas situações relativas ao Recursos de Revisão, foram
desempenho possível de suas atribuições, para lograr os obtidos mediante análise das medidas cautelares apreciadas não haveria como vislumbrar corretamente a assertividade na analisadas 35 (trinta e cinco) medidas apreciadas, das quais
melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, pelo Tribunal de Contas no Estado do Amazonas. Em consulta ao cognição inicial adotada pelo Relator dos autos. se extraiu que em 27 (vinte e sete) processos houve a
estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o TCE/AM, foi disponibilizada a relação de processos que envolvem compatibilização das decisões e em 8 (oito) houve divergência
mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação medidas cautelares pela Divisão de Medidas Processuais Ademais, é importante frisar que o resultado das verificações entre as decisões em cognição sumária e exauriente. Em suma,
do serviço público”. Urgentes – DIMU, referente ao exercício de 2021, em que foram realizadas já contou com as hipóteses de revogação de medidas obtém-se o índice que atesta a assertividade em sede de
listados todos os processos nos quais estão contidos pleitos anteriormente adotadas, ou ainda da situação inversa, na qual Recursos de Revisão no âmbito do TCE/AM, sendo de 77,14% a
A presente pesquisa explora a concessão de medidas cautelares cautelares, a partir dos quais se busca auferir o grau de eficiência o Relator concede medida cautelar em determinado momento eficiência desta Corte.
pelo Tribunal de Contas como meio de concretização do das decisões que apreciam os pedidos de tutela provisória. 10 processual, onde restariam presentes os requisitos para o feito,
princípio da eficiência, conferindo agilidade e precisão à atuação ainda que não estivessem na primeira análise. Desse modo, Passando à demonstração propriamente dita dos dados, a
fiscalizatória. Em detida análise das decisões antecipatórias de De acordo com os conceitos vislumbrados em capítulos anteriores a manifestação levada em consideração foi sempre a última pesquisa contou com análise efetiva de 186 (cento e oitenta
tutela, verifica-se que sua natureza preventiva e sua aplicação deste estudo, insta salientar que a análise do pleito cautelar, proferida em sede cautelar, pois, dessa forma, foi possível e seis) cautelares apreciadas. Dentre elas, 60 (sessenta) foram
pelo órgão de controle externo demonstram sua relevância na implicando em sua concessão ou indeferimento, é baseada em verificar a diligência do julgador no que tange à alteração da deferidas e 126 (cento e vinte e seis) não foram concedidas.
proteção do interesse público. Por meio dos dados obtidos, resta cognição sumária. Nesta fase processual, o Relator do processo decisão exarada em oportunidade anterior. Quanto ao índice de eficiência, buscou-se a relação entre o total
claro que essas medidas são imprescindíveis para evitar danos deverá balizar-se nos elementos iniciais contidos nos autos, de de decisões cautelares apreciadas em detrimento das que se
iminentes e irreparáveis ao erário, alinhando-se ao imperativo modo a apreciar a verossimilhança do direito invocado, o risco ao Outrossim, uma ressalva a ser informada é de que por meio compatibilizaram com o julgamento final do processo. Com isso,
da eficiência. resultado útil do processo e possíveis danos ao erário, conforme das inferências feitas a partir do cotejo dos autos, entendeu- a partir dos 134 (cento e trinta e quatro) processos em que se
preceitua o art. 1º da Resolução nº 03/2012-TCE/AM e o art. 300 se que, mesmo quando a decisão final proferida pelo TCE/AM verificou a estabilização dos efeitos da tutela provisória, obteve-
De forma análoga, trazendo à baila os ensinamentos do do Código de Processo Civil. extinguiu o processo sem resolução de mérito, há casos em que se o índice de eficiência das decisões de medidas cautelares
Professor Matheus Carvalho, é necessário ressaltar que uma se torna possível a constatação de eficiência no decisório. Nos proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,
prestação de serviços eficiente deve garantir uma célere solução Portanto, ainda que pendente o decorrer das etapas processuais, casos analisados dessa natureza, mais especificamente em 32 sendo de 72,04% (setenta e dois inteiros e quatro décimos
de controvérsias, razão pela qual, a eficiência está diretamente é preciso que o julgador decida com a convicção de que o bem (trinta e dois) processos, foi necessário levar em consideração percentuais).
ligada ao princípio da celeridade nos processos administrativos, jurídico tutelado pelos Tribunais de Contas, qual seja, o interesse os posicionamentos dos Relatores que indeferiram os pleitos
inserido na Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII . público, esteja assegurado. Isto é, espera-se que ao final do cautelares justamente por verificar, à época da cognição Ao verificar a totalidade dos resultados obtidos, é possível
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deslinde processual, a medida adotada (ou não) anteriormente, sumária, a perda do objeto e do consequente interesse de agir inferir que as decisões cautelares emanadas no âmbito do TCE/
Dessa forma, a mencionada doutrina, alinhada aos preceitos estabilize-se no julgamento do mérito da demanda. que precede o pedido de tutela provisória, ou ainda por não ter AM possuem alta taxa de eficiência, o que resulta em decisórios
sido possível a constatação do fumus boni iuris e periculum in finais concisos quando comparados à cognição sumária dos
mora. Partindo dessa premissa, o TCE/AM nessas situações agiu Relatores, acarretando em clara observância ao princípio
de forma eficiente, verificando que possível decisão cautelar da eficiência. Com esses dados, é nítido que o poder geral de
8 PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Pietro – Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 21ª ed. 2008.
9 Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo / Matheus Carvalho – 7. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020.
10 fonte: pesquisa feita pelo autor em contato com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Caso o leitor queira acesso aos dados, favor enviar
e-mail com solicitação para caio.dias@tce.am.gov.br
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