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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 4. DAS MEDIDAS CAUTELARES NO ÂM-  que regem as tutelas provisórias, certifica que essa atuação em   Por essas razões, o método utilizado nesta pesquisa consiste   suspensiva ou de qualquer outra natureza não teria a motivação
 BITO DO TRIBUNAL DE CONTAS À LUZ   casos de suspeita de irregularidades busca não apenas prevenir   na comparação entre a decisão proferida monocraticamente em   devida para assegurar o interesse público necessário à prestação
 DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA  danos ao erário, mas também otimizar a administração pública,   cognição  sumária  e  o  decisório  final  emanado  pelo  colegiado   fiscalizatória.
 assegurando o resultado útil das demandas postas à apreciação   do TCE/AM em cognição exauriente do processo, conforme
 O princípio da eficiência, consignado no ordenamento jurídico   da Corte de Contas.  já  conceitos  legais  e  doutrinários  já  apresentados  quando  da   Por derradeiro, é necessário comentar que no bojo da listagem
 pátrio, impõe à Administração Pública a ideia de custo-benefício,   análise da cognição sumária. Assim, é necessário tecer algumas   analisada  existem  processos  em  grau  recursal,  sendo  estes
 de modo que introduz a busca pela melhor utilização dos   Conforme delineado no capítulo anterior, cumpre ressaltar que   delimitações que foram postas sobre o espaço amostral   relativos aos recursos de revisão interpostos no âmbito do
 recursos públicos manejados. Portanto, infere-se que essa base   a análise dos pleitos cautelares é fundada em cognição sumária.   apresentado,  as  quais  se  mostraram  imprescindíveis  para  a   TCE/AM, cuja medida cautelar por vezes concedida se refere à
 norteadora emerge como preceito fundamental à tomada de   Ou seja, é baseada no juízo de probabilidade, na aparência do   obtenção de um índice de eficiência mais preciso e condizente   concessão de efeito suspensivo ao instrumento recursal, atributo
 decisões administrativas, fomentando uma gestão da res pública   direito invocado, posto que o julgador não teve acesso a todos os   com a realidade dos julgados.  que por si só não é contemplado pela Revisão, nos termos do
 de forma eficaz e responsável.  elementos de convicção obtidos por meio do deslinde processual.   artigo 146, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
 De qualquer modo, a análise preliminar dos autos realizada pelo   Ab  initio, do universo de processos apresentados, foram   posto que esse meio recursal possui natureza própria de Ação
 Em que pese já existente a premissa da eficiência no trato   Relator visa impreterivelmente assegurar, assertivamente, ao   retirados todos aqueles cuja decisão final de mérito ainda não   Rescisória pertencente do Processo Civil, por meio da qual se
 do  patrimônio  público,  o  princípio  basilar  integrou  o  texto   demandante o resguardo de seu direito invocado, bem como   tenha sido proferida, visto que restaria impossível a realização   busca anular uma decisão judicial final em casos de vícios graves.
 constitucional vigente por meio da Emenda à Constituição Federal   salvaguardar  o  interesse  público  que  norteia  a  atuação  do   da compatibilização desejada.
 nº 19/1998. Nessa toada, o caput do artigo 37 da Carta Magna   Tribunal de Contas. Por conseguinte, garantindo a eficiência da   Essa espécie recursal encontra abrigo no artigo 157 do
 passa a vigorar com uma observância à mais para a Administração   prestação fiscalizatória e visando a estabilização dos efeitos da   Outro ponto a ser destacado é o de processos cujos pleitos   mencionado diploma legal, possuindo rol de observância
 Pública, a qual deixou de se pautar exclusivamente na legalidade   tutela prestada ao proferir a decisão final de mérito.  cautelares não foram especificamente enfrentados pelo   obrigatória ao cabimento do recurso no §1º do referido artigo.
 estrita, impessoalidade, moralidade e publicidade, passando à   julgador. Em atenção à disposição contida no artigo 1º, §2º, da   Nesse mister, observou-se que a concessão ou indeferimento
 busca de melhores resultados práticos e menos dispêndios na   5. DA ASSERTIVIDADE DAS DECISÕES   Resolução nº 03/2012 – TCE/AM, referente a possibilidade de o   de cautelar que suspenda os efeitos da decisão que se busca
 atividade estatal.  CAUTELARES EXARADAS PELO TRI-  Relator acautelar-se quanto à apreciação da medida cautelar em   revisar enseja na convicção, positiva ou negativa, das hipóteses
 BUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO   caráter liminar, determinando a oitiva dos responsáveis no prazo   de cabimento da revisão, sendo possível mais uma vez detectar
 Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro    AMAZONAS  de até 5 (cinco) dias úteis, por vezes verificou-se a existência   a eficiência de tais decisões cautelares, caso se estabilizem ao
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 enumera que “O princípio da eficiência apresenta, na realidade,   de processos cuja análise do pedido não ocorreu após a decisão   fim do processo.
 dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo   de acautelamento. Isto posto, destaca-se que tais processos
 de atuação do agente público, do qual se espera o melhor   Neste  capítulo,  serão feitas  ponderações  acerca dos  dados   foram desconsiderados quando da aferição dos resultados, pois   Nessas situações relativas ao Recursos de Revisão, foram
 desempenho possível  de  suas  atribuições,  para  lograr os   obtidos mediante análise das medidas cautelares apreciadas   não haveria como vislumbrar corretamente a assertividade na   analisadas 35 (trinta e cinco) medidas apreciadas, das quais
 melhores resultados; e em relação ao modo de organizar,   pelo Tribunal de Contas no Estado do Amazonas. Em consulta ao   cognição inicial adotada pelo Relator dos autos.  se extraiu que em 27 (vinte e sete) processos houve a
 estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o   TCE/AM, foi disponibilizada a relação de processos que envolvem   compatibilização das decisões e em 8 (oito) houve divergência
 mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação   medidas cautelares pela Divisão de Medidas Processuais   Ademais, é importante frisar que o resultado das verificações   entre as decisões em cognição sumária e exauriente. Em suma,
 do serviço público”.  Urgentes – DIMU, referente ao exercício de 2021, em que foram   realizadas já contou com as hipóteses de revogação de medidas   obtém-se o índice que atesta a assertividade em sede de
 listados todos os processos nos quais estão contidos pleitos   anteriormente adotadas, ou ainda da situação inversa, na qual   Recursos de Revisão no âmbito do TCE/AM, sendo de 77,14% a
 A presente pesquisa explora a concessão de medidas cautelares   cautelares, a partir dos quais se busca auferir o grau de eficiência   o Relator concede medida cautelar em determinado momento   eficiência desta Corte.
 pelo Tribunal de Contas como meio de concretização do   das decisões que apreciam os pedidos de tutela provisória. 10  processual, onde restariam presentes os requisitos para o feito,
 princípio da eficiência, conferindo agilidade e precisão à atuação   ainda que não estivessem na primeira análise. Desse modo,   Passando à demonstração propriamente dita dos dados, a
 fiscalizatória. Em detida análise das decisões antecipatórias de   De acordo com os conceitos vislumbrados em capítulos anteriores   a manifestação levada em consideração foi sempre a última   pesquisa contou com análise efetiva de 186 (cento e oitenta
 tutela, verifica-se que sua natureza preventiva e sua aplicação   deste estudo, insta salientar que a análise do pleito cautelar,   proferida em sede cautelar, pois, dessa forma, foi possível   e seis) cautelares apreciadas. Dentre elas, 60 (sessenta) foram
 pelo órgão de controle externo demonstram sua relevância na   implicando em sua concessão ou indeferimento, é baseada em   verificar a diligência do julgador no que tange à alteração da   deferidas e 126 (cento e vinte e seis) não foram concedidas.
 proteção do interesse público. Por meio dos dados obtidos, resta   cognição sumária. Nesta fase processual, o Relator do processo   decisão exarada em oportunidade anterior.  Quanto ao índice de eficiência, buscou-se a relação entre o total
 claro que essas medidas são imprescindíveis para evitar danos   deverá balizar-se nos elementos iniciais contidos nos autos, de   de decisões cautelares apreciadas em detrimento das que se
 iminentes e irreparáveis ao erário, alinhando-se ao imperativo   modo a apreciar a verossimilhança do direito invocado, o risco ao   Outrossim, uma ressalva a ser informada é de que por meio   compatibilizaram com o julgamento final do processo. Com isso,
 da eficiência.  resultado útil do processo e possíveis danos ao erário, conforme   das inferências feitas a partir do cotejo dos autos, entendeu-  a partir dos 134 (cento e trinta e quatro) processos em que se
 preceitua o art. 1º da Resolução nº 03/2012-TCE/AM e o art. 300   se que, mesmo quando a decisão final proferida pelo TCE/AM   verificou a estabilização dos efeitos da tutela provisória, obteve-
 De forma análoga, trazendo à baila os ensinamentos do   do Código de Processo Civil.  extinguiu o processo sem resolução de mérito, há casos em que   se o índice de eficiência das decisões de medidas cautelares
 Professor Matheus Carvalho, é necessário ressaltar que uma   se torna possível a constatação de eficiência no decisório. Nos   proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,
 prestação de serviços eficiente deve garantir uma célere solução   Portanto, ainda que pendente o decorrer das etapas processuais,   casos analisados dessa natureza, mais especificamente em 32   sendo de 72,04% (setenta e dois inteiros e quatro décimos
 de controvérsias, razão pela qual, a eficiência está diretamente   é preciso que o julgador decida com a convicção de que o bem   (trinta e dois) processos, foi necessário levar em consideração   percentuais).
 ligada ao princípio da celeridade nos processos administrativos,   jurídico tutelado pelos Tribunais de Contas, qual seja, o interesse   os posicionamentos dos Relatores que indeferiram os pleitos
 inserido na Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII .  público, esteja assegurado. Isto é, espera-se que ao final do   cautelares justamente por verificar, à época da cognição   Ao verificar a totalidade dos resultados obtidos, é possível
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 deslinde processual, a medida adotada (ou não) anteriormente,   sumária, a perda do objeto e do consequente interesse de agir   inferir que as decisões cautelares emanadas no âmbito do TCE/
 Dessa forma, a mencionada doutrina, alinhada aos preceitos   estabilize-se no julgamento do mérito da demanda.  que precede o pedido de tutela provisória, ou ainda por não ter   AM possuem alta taxa de eficiência, o que resulta em decisórios
        sido possível a constatação do fumus boni iuris e periculum in   finais concisos quando comparados à cognição sumária dos
        mora. Partindo dessa premissa, o TCE/AM nessas situações agiu   Relatores, acarretando em clara observância ao princípio
        de forma eficiente, verificando que possível decisão cautelar   da eficiência. Com esses dados, é nítido que o poder geral de
 8  PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Pietro – Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 21ª ed. 2008.
 9  Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo / Matheus Carvalho – 7. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020.
 10  fonte: pesquisa feita pelo autor em contato com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Caso o leitor queira acesso aos dados, favor enviar
 e-mail com solicitação para caio.dias@tce.am.gov.br


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