Page 76 - Revista TCE AM - 2023
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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
Destaca-se que as competências acima delineadas, são 3.2 Posicionamento atual do STF sobre o de Contas expedir provimentos cautelares, mesmo sem XX - Adotar medida cautelar, em caso de urgência, diante
aplicáveis aos estados e municípios em atendimento ao princípio tema: Teoria dos Poderes Implícitos. audiência da parte contrária, desde que mediante decisão da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio
de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco
fundamentada. Deliberação do TCU, que, ao deferir a
da simetria, consignado no artigo 75, caput e parágrafo único, da medida cautelar, justificou, extensamente, a outorga desse de ineficácia da decisão de mérito;
Constituição Federal de 1988 . Diante da necessidade de buscar medidas efetivas para assegu- provimento de urgência. Preocupação da Corte de Contas
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rar as decisões proferidas e consequentemente evitar o dano ao em atender, com tal conduta, a exigência constitucional
pertinente à necessidade de motivação das decisões
3. O PODER GERAL DE CAUTELA AOS erário, o Tribunal de Contas passou a emitir medidas cautelares estatais. Procedimento administrativo em cujo âmbito Em consonância com a disposição legislativa, a adoção de
TRIBUNAIS DE CONTAS À LUZ DA JU- no intuito de cessar atos danosos ao interesse público ou até teriam sido observadas as garantias inerentes à cláusula medidas cautelares foi consignada no Regimento Interno do
RISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBU- mesmo em caráter preventivo, determinando a sustação de um constitucional do “due process of law”. Deliberação final TCE/AM, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XIX, da Resolução
do TCU que se limitou a determinar, ao diretor-presidente
NAL FEDERAL ato em que há iminência de danos ao erário, tendo como funda- da CODEBA (sociedade de economia mista), a invalidação n.º 04/2002 – TCE/AM, que assim foi ementado:
mento da decisão a Teoria dos Poderes Implícitos. do procedimento licitatório e do contrato celebrado com
a empresa a quem se adjudicou o objeto da licitação.
3.1 Conceito de Medida Cautelar. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que Inteligência da norma inscrita no art. 71, inciso IX, da Art. 5º. Compete ao Tribunal:
os poderes implícitos foram construídos pela Suprema Corte Constituição. Aparente observância, pelo Tribunal de XIX - Adotar medida cautelar, em caso de urgência, diante
O poder geral de cautela pode ser conceituado como um meio dos Estados Unidos da América no célebre caso McCulloch v. Contas da União, no caso em exame, do precedente que o da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de
Supremo Tribunal Federal firmou a respeito do sentido e
grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de
mais rápido para que o Julgador possa proporcionar a ambos os Maryland (1819) e enfatiza que a outorga de competência do alcance desse preceito constitucional (MS 23.550/DE, ineficácia da decisão de mérito;
polos da ação processual um provimento jurisdicional satisfativo. expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento rel. P/ acórdão o min. Sepúlveda Pertence). Inviabilidade
implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral da concessão, no caso, da medida liminar pretendida, eis
Para que seja mais bem explicitado tal conceito, quando o realização dos fins que lhe foram atribuídos . que não atendidos, cumulativamente, os pressupostos Ademais, haja vista a necessidade da efetivação de suas decisões,
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legitimadores de seu deferimento. Medida cautelar
julgador se depara com algum pedido de medida cautelar, ele indeferida. o TCE/AM passou a adotar medida cautelar para indisponibilidade
deve analisar alguns requisitos a serem preenchidos, sendo Mediante provocação, o Supremo Tribunal Federal ratificou a de bens de gestores para assegurar o ressarcimento dos danos
estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado competência dos Tribunais de Contas para expedir medidas em apuração. A medida foi aprovada pelo Tribunal Pleno da
útil do processo. cautelares, de forma a prevenir lesões ao erário e garantir a De forma a homenagear os poderes implícitos, a Suprema Corte referida Corte de Contas, com a aprovação de um Acordo de
efetividade das decisões proferidas, sobretudo com base na entendeu que o Tribunal de Contas, ao conceder a medida Cooperação Técnica entre o TCE/AM e as Associações dos
A referida constatação dos requisitos intrínsecos à tutela teoria dos poderes implícitos, conforme voto da Relatora Ellen cautelar em questão, cumpriu a obrigação constitucional, Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e os Notários e
provisória, seja de urgência ou de evidência, é balizada pela Gracie nos autos do MS n.º 24/510/DF: objetivando sempre o interesse público. Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG/AM).
cognição sumária do julgador. Conforme preceitua a doutrina de
Daniel Amorim : “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. 3.3 Legislação aplicada pelo Tribunal de O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas teve como base
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COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. Contas do Estado do Amazonas em medi- de estudo as jurisprudências da Suprema Corte Federal e do
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação Superior Tribunal de Justiça, capitaneado pela presidência da
“A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido das cautelares
ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Corte, juntamente ao Excelentíssimo Conselheiro Érico Xavier
os elementos de convicção a respeito da controvérsia Desterro e Silva.
jurídica (...). A concessão de tutela provisória é fundada em Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, após a
de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem
juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência competência para fiscalizar procedimentos de licitação, legitimidade para analisar as ações cautelares ser pacificada Com o acesso aos sistemas das Associações e a resolução
do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito determinar suspensão cautelar (artigos 40 e 113, $ 1° e 2°
exista.” pelo STF, necessitou de disposição legal sobre a matéria, de dos critérios de bloqueio de benefícios, o TCE/AM obteve os
da Lei n° 8.666/93), examinar editais de licitação publicados modo que foi editada a Resolução n.º 03 de fevereiro de 2012, mecanismos para declarar a inacessibilidade dos bens dos
e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui
Os requisitos anteriormente citados estão previstos no artigo legitimidade para a expedição de medidas cautelares que seguiu o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal da dirigentes e ex-gestores envolvidos em possíveis danos ao
300 do Código de Processo Civil. Assim, os julgadores têm a para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de existência do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas (v. erário público.
faculdade de determinar as medidas que considerarem cabíveis suas decisões. 3- A decisão encontra-se fundamentada g., MS 26.457, MS 23.550 e MS 24.510), levando em consideração
para a efetivação de uma tutela provisória, podendo ocorrer sem nos documentos acostados aos autos da Representação a necessidade de regular, no âmbito do Tribunal de Contas do Então, em 14 de setembro de 2020, foi publicada a Resolução
e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e
a oitiva da parte contrária. falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem” Estado, o procedimento a ser adotado em relação às Medidas n.º 04 de 03.09.2020-TCE/AM, que alterou a Resolução n.º 03 de
(MS n.°24.510/DE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de Cautelares necessárias ao cumprimento das competências 02.02.2012-TCE/AM, levando em consideração a necessidade de
Trazendo para o tema sub examine, é possível afirmar que o 19/3/04). constitucionais do órgão; regulamentar o disposto no caput e no § 2º do referido artigo 41
poder geral de cautela, quando aplicado no âmbito dos Tribunais Após a consolidação do entendimento pelo Supremo Tribunal da sua Lei Orgânica, bem como, o decidido pelo Supremo Tribunal
de Contas, tem por objetivo evitar danos ao erário, lesões aos Federal, o Ministro Celso de Mello proferiu decisão monocrática Após a necessidade de regulação na tramitação destes processos Federal nos mandados de segurança nº 24.510-DF, 24.379-DF,
princípios norteadores da administração pública e possíveis nos autos do MS n.º 26.547-MC/DF, DJ de 29/05/07, conforme cautelares, houve uma modificação na Lei n.º 2.423/1996 (Lei 34.545-DF e 35.623-DF e na suspensão de segurança nº 5.205-
afrontas ao ordenamento jurídico pátrio, de forma mais célere, mostra o seguinte teor: Orgânica do TCE/AM), a qual passou a ter a seguinte dissertação RN, dentre outros;
gerando decisões mais eficientes. no seu artigo 1º, inciso XX:
Portanto, o TCE/AM demonstra estar se atualizando conforme
Ementa: Tribunal de Contas da União. Poder geral de
cautela. Legitimidade. Doutrina dos poderes implícitos. Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão as jurisprudências dos Tribunais pátrios, para assegurar a
Precedente (STF). Consequente possibilidade de o Tribunal destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, efetividade de suas decisões e maior controle diante do erário e
operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, dos atos praticados pelos jurisdicionados.
auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no
controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na
forma estabelecida nesta lei, compete:
5 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão [...]
sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
6 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9. Ed. –
Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
7 MS nº 26.547-MC/DF, DJ de 29/05/07.
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