Page 40 - Revista TCE AM - 2023
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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
ressarcimento dos danos em apuração, tendo o primeiro prazo ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei” Amazonas de 1989 que, simetricamente, reproduz o art. 71, da que a medida cautelar em testilha poderá ser adotada com ou
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sido insuficiente para a consecução do objetivo do provimento (grifei). Constituição Federal. sem prévia oitiva das partes envolvidas, desde que, em qualquer
provisório que é obviar a dilapidação de patrimônio pelos Como se vê, a jurisprudência pacificada deste caso, sejam concedidos 15 (quinze) dias para que as partes
responsáveis por danos, garantindo que sejam preservados bens Supremo Tribunal admite que as cortes de contas, Salutar destacar que, para além do autorizativo constitucional, afetadas tenham conhecimento do fato e apresentem defesa.
em assaz quantia para o ressarcimento do débito potencial. no desempenho regular de suas competências, o TCE/AM, possui no bojo de sua legislação, a possibilidade de
lancem mão de medidas cautelares diversas, as
Acerca das naturezas dos bens sobre os quais incide a oneração quais, levando em consideração a origem pública dos decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, Apresentada defesa ou não, os §§4º, 5º e 6º, ainda do mesmo
de inalienabilidade, verifica-se que podem ser móveis ou imóveis, recursos envolvidos, podem recair sobre particulares amparada pelo artigo 41, §2º, da Lei nº 2423/1996- LO-TCE/AM . artigo, providenciam uma espécie de rito sumário, visando a
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já que segundo Luiz Henrique, tais bens podem ser localizados e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos. Com propriedade, percebe-se a importância da legitimidade manifestação do corpo técnico especializado, do Ministério
pelas mais variadas instituições: (grifo nosso) dada ao TCE/AM, para adotar medidas cautelares destinadas a Público de Contas e do Relator, que deve novamente ser
conferir efetividade às suas decisões, na tentativa de neutralizar submetida ao colegiado para decidir sobre a manutenção,
Como se vê, não restam dúvidas quanto à competência dos
Registre-se que, nesse caso, o TCU decreta, isto é, emana Tribunais de Contas para fazer incidir a indisponibilidade situações de lesividade ao erário público, como se observa do modificação ou extinção da ordem cautelar.
diretamente ordenação, sem necessidade de solicitação excerto colacionado abaixo:
de qualquer espécie ao Poder Judiciário ou ao Ministério de bens dos particulares responsáveis pelo dano que a Não se pode olvidar que, a qualquer tempo, o Tribunal Pleno
Público da União, inclusive expedindo comunicação aos fundamenta, cabendo citar a exceção prevista no Acórdão nº poderá rever a medida cautelar, quando cessados os motivos de
órgãos onde sejam localizados os bens objeto da decisão, 1.563/2020 – Plenário do TCU , de relatoria do Ministro do Art. 41 - No início ou no curso de qualquer apuração
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tais como cartórios de registro de imóveis, bolsas de TCU, Vital do Rêgo, em que se destacou a impossibilidade de o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério fato e de direito que a fundamentaram, é o que se estatui no §7º,
valores, instituições financeiras e departamentos Público, determinará, cautelarmente, o afastamento do dispositivo ora em análise.
estaduais de trânsito, de maneira a tornar efetiva a decretar indisponibilidade de bens de empresa em situação de temporário do responsável, se existirem indícios
indisponibilidade desses bens. (grifo nosso) recuperação judicial, devido à indivisibilidade e à universalidade suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas Destaca-se, portanto, pelo encadeamento lógico do normativo
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do juízo de recuperação judicial. funções, possa retardar ou dificultar a realização de examinado que não há espaço para prolação da ordem de
Por seu turno, no tocante aos limites subjetivos do alcance da auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário indisponibilidade de bens por decisão monocrática do Relator,
ou inviabilizar o seu ressarcimento.
tutela provisória em comento, é de se considerar que o art. 71 da Assim sendo, com amparo nas ponderações estruturadas supra, sendo necessário, para todas as decisões pertinentes à aludida
Constituição Federal de 1988 patenteia, em apertada síntese, pode-se asseverar que a jurisprudência e a doutrina pátrias (...) medida cautelar, a submissão de proposta ao colegiado máximo,
a competência dos Sodalícios de Contas para julgamento das trazem de forma cristalina contornos jurídicos necessários à § 2º - Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo com o devido respeito ao quorum qualificado exigido.
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, utilização da decretação de indisponibilidade de bens como e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das
medidas previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei, decretar,
bens e valores públicos e de todos aqueles que derem causa a mecanismo de resguardo do interesse público, mormente na por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade Além das regras gerais já dispostas, consoante o preceituado nos
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo seara do controle externo, de modo que, há permissivo suficiente de bens do responsável, tantos quantos considerados §§12 e 13 do regramento ora debatido, fixa-se a impossibilidade
ao erário público. para que a ferramenta não seja engessada e tratada de modo bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em de prorrogação do prazo máximo de um ano para a decretação de
tão austero que não atinja seu objetivo acautelatório, por outra apuração. inalienação de bens, sendo a medida automaticamente levantada
Sendo assim, evidentemente podem sofrer os efeitos da via, é notório que os limites estabelecidos são essenciais para com o transcurso do referido lapso temporal. Entretanto, é
decretação de indisponibilidade todos aqueles agentes públicos o uso parcimonioso da sensível técnica processual em comento. No âmbito interno, o TCE/AM regulamentou o processamento autorizada a decretação de nova indisponibilidade de bens com o
sobre os quais recaiu o múnus de administrar ou utilizar a res de suas medidas cautelares por meio da Resolução nº 03, de surgimento de novas circunstâncias sobre o mesmo caso, ainda
publica, e que possuem responsabilidade sobre o dano em 4. A INSTRUMENTALIZAÇÃO DA DE- 02 de fevereiro de 2012, tendo a regulamentação específica que concomitantes.
averiguação. CRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE para instrumentalização da decretação de indisponibilidade de
bens exsurgido com a alteração no diploma normativo citado
BENS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE mediante a Resolução nº 04, de 03 de setembro de 2020 , sobre Por derradeiro, a procedimentalização do rito para decretação
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Todavia, despontou no ambiente do debate jurídico se seria de indisponibilidade de bens no TCE/AM requer a execução
possível a decretação de indisponibilidade de bens exarada CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. a qual apresentar-se-ão os aspectos mais relevantes. da ordem emanada pela Secretaria do Tribunal Pleno, por
pelo TCU alcançar os particulares - pessoas jurídicas ou privadas meio de suas Divisões de Medidas Processuais Urgentes, de
- envolvidos no dano potencial avaliado, no que se obteve a Precipuamente, pontua-se que a competência para expedir In limine, impende registrar que o art. 7º, caput e §§1º e Comunicações Processuais e de Preparo do Julgamento, bem
resposta do Supremo Tribunal Federal, repetida em vários casos, medida cautelar, inclusive a decretação de indisponibilidade de 2º da Resolução nº 03/2012-TCE/AM, com a alteração da como o acompanhamento e verificação do regular cumprimento
a exemplo do Mandado de Segurança nº 35.506/DF, cujo redator bens, é estendida aos Tribunais de Contas Estaduais, por força Resolução nº 04/2020-TCE/AM, expressam que a decretação da decretação em análise e do seu prazo, pelo Departamento de
foi o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, encetando em seu do art. 75, caput e parágrafo único, da Constituição Federal de de indisponibilidade de bens, nos autos de processo ou mesmo Registro e Execução das Decisões, com interação junto a unidade
voto condutor que: 1988, estatuindo que as normas estabelecidas ao Tribunal de se ainda não estiver formalizado um feito, será decretada por técnica pertinente da Secretaria Geral de Controle Externo, nos
Contas da União aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de decisão do Tribunal Pleno, com quorum de maioria absoluta,
Contas dos Estados, os quais serão contemplados nas respectivas sendo levado ao colegiado por iniciativa do Relator, de ofício ou moldes do §17 da norma examinada.
A esse respeito, é elucidativa a já antiga manifestação Constituições estaduais. a requerimento do Ministério Público de Contas junto ao TCE, ou
do Plenário do STF, expressa no MS 25.880/DF, Rel. Min. mesmo por provocação do Secretário Geral de Con trole Externo. Com fins de viabilizar a execução do bloqueio de bens dos
Eros Grau, no sentido de que “a competência do Tribunal de jurisdicionados responsáveis por danos causados ao erário em
Contas da União para julgar contas abrange todos quantos Nesse diapasão, a previsão legal para o exercício do poder de Ainda, no mesmo artigo supramencionado, notadamente nos
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade cautela pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/ §§3º e 4º, está prevista a utilização do contraditório diferido, vez apuração, o TCE/AM providenciou um acordo de cooperação
de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas AM pode ser encontrada no art. 40 da Constituição do Estado do
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
20 LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo - Teoria e Jurisprudência para os Tribunais de Contas (Portuguese Edition) 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 23 AMAZONAS. [Constituição (1989)]. Constituição do Estado do Amazonas. Manaus, AM: Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, 1989.
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21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 35.506/DF. Impetrante: PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. Impetrado: Ano%201989/Arquivo/CE%201989.htm>. Acesso em: 29 de janeiro de 2017.
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22 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 016.896/2020-3. Acórdão nº 1.563/2020 - Plenário. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Brasília, 25 AMAZONAS. Resolução nº 04, de 03 de setembro de 2020. Altera a Resolução nº 03, de 02.02.2012, e dá outras providências.. Manaus, AM: Tribu-
17 de junho de 2020. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/>. Acesso em: 28 de agosto de 2023. nal de Contas do Estado do Amazonas, 2020. Disponível em <https://www2.tce.am.gov.br/>. Acesso em: 29 de janeiro de 2017.
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