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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
do julgamento do Mandado de Segurança nº 35.506/DF , (...) Ressalta-se, porém, que o juiz não possui liberdade ao interesse público; e ainda pelo risco de ineficácia de decisão que se referem aos sujeitos que podem ser tocados pela medida
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evidenciando o entendimento majoritário daquele Pretório absoluta para a análise dos requisitos para a concessão de mérito, pressuposto que requer a devida demonstração pelo imposta.
no sentido de que os Tribunais de Contas podem determinar a de cautelar. Se o poder cautelar é amplo e não restrito a julgador.
casos predeterminados, não é, porém, arbitrário, muito
constrição de bens por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade. menos ilimitado. Os citados limites objetivos, tomando por base o Tribunal de
Isto porque, em decisão monocrática o Ministro Marco Aurélio (...) Insta consignar que não compõe os requisitos para concessão Contas da União, são delineados no ordenamento jurídico pátrio
havia deferido medida acauteladora para impedir a constrição de da decretação de indisponibilidade de bens a comprovação ou da seguinte forma, nas palavras de Luiz Henrique:
bens pelo Tribunal de Contas da União - TCU, sob o fundamento Sendo assim, verifica-se que juiz desempenha uma indícios de má-fé do agente sob suspeita de prejuízos causados
de que o poder geral de cautela do Tribunal de Contas (...) função fundamental à plena garantia da democracia, ao erário. Segundo o Ministro do Tribunal de Contas da União, Em circunstâncias iguais às do tópico anterior, o Tribunal
razão pela qual suas decisões devem ser motivadas
possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, adequadamente; do contrário, seu papel de guardião Marcos Bemquerer: poderá decretar, por prazo não superior a um ano, a
por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de da democracia seria exercido, paradoxalmente, de forma indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos
particulares contratantes com a Administração”. Entretanto, por arbitrária. No que diz respeito à decretação de indisponibilidade considerados bastantes para garantir o ressarcimento
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ocasião do julgamento definitivo daquele writ, com aderência A motivação adequada contribui para inibir o dos bens dos responsáveis importa ressaltar que a medida dos danos em apuração. (grifo nosso)
de oito Ministros, venceu a tese do Redator Ministro Ricardo discricionarismo e o abuso de autoridade. Na análise em comento visa à garantia do ressarcimento do dano, não Dessarte, pode ser impingida a medida de constrição dos bens
Lewandowski confirmando a intelecção de que as cortes do periculum in mora, o juiz é chamado a fazer juízos sendo necessária, para a sua adoção, a comprovação pelo prazo de até um ano, e em valor suficiente para fazer frente
prognósticos, previsões sobre a probabilidade de ocorrerem
de contas podem, sponte propria, decretar cautelarmente a eventos futuros – danos, prejuízos ou quaisquer outros da má-fé dos responsáveis, muito embora a constatação ao dano que, naquele momento, se encontra em apuração.
inequívoca da má-fé possa fornecer ao julgador elementos
indisponibilidade de bens do responsável por alegados danos que se pretenda evitar. Observando-se a estrutura desse de convicção para a tomada de decisão. (grifo nosso)
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aos cofres públicos. raciocínio, percebe-se que compete a ele identificar o
evento que se trata de prever e valorar o acerto dessa Entrementes, a limitação do prazo parece tratar-se de norma não
previsão. (grifo nosso) Similarmente, não se desvela condicionante à imposição da austera visto que a duração da medida poderá ser insuficiente
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Deste modo, resta incontroversa não só a competência do tutela provisória ora analisada o exercício de contraditório ante a ações protelatórias que recaem sobre esta espécie
Tribunal de Contas para utilizar-se da indisponibilidade de bens Como visto, um dos limites que dão contorno e direcionamento prévio, como ensina o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, de tutela, sendo defendida decretação sucessiva de nova
como técnica processual, como a sua plena - e independente - ao poder cautelar, inclusive à decretação de indisponibilidade de redator do Mandado de Segurança nº 35.506/DF: indisponibilidade de bens no Tribunal de Contas da União, por
capacidade de decretá-la diretamente, visando com este ato bens, é o dever de fundamentação, denotado pela necessária meio do voto condutor do Acórdão nº 3172/2020-Plenário,
dotado de autoexecutoriedade garantir a plena efetividade análise do preenchimento dos requisitos para a concessão em Vale registrar, todavia, que a alegação do impetrante, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, cujo voto condutor
de sua atuação no exercício do controle externo, mormente a questão, a saber: a plausibilidade do direito invocado e o perigo no presente caso, de que não lhe teria sido assegurado consta nos seguintes moldes:
neutralização de situações, atuais ou iminentes, de lesividade ao da demora. o contraditório antes do deferimento das medidas
erário ou de gravame ao interesse público. cautelares, não pode ser acolhido, porquanto o acórdão
atacado previu expressamente a oportunidade de Assim, subsistindo os fundamentos fáticos que põem em
3. OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETI- Assim também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestação dos responsáveis pelos supostos danos risco a efetividade da decisão de mérito, desprotegendo o
ao erário, embora em momento adequado (...)
evidenciado no Mandado de Segurança nº 26.547/BA, sob a
erário, não se obsta, a meu ver, a expedição de nova
VOS DA DECRETAÇÃO DE INDISPO- relatoria do Ministro Celso de Mello: Sim, porque, conforme decorre da própria natureza dos medida cautelar.
NIBILIDADE DE BENS EXARADA NO provimentos cautelares, está-se, na espécie, diante Ante tal cenário, considero que a expedição de nova
EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. [...] É importante rememorar, neste ponto, que o de uma típica hipótese de contraditório diferido, o medida cautelar a que se refere o §2º do art. 44 da Lei
que, segundo a jurisprudência do STF “não implica ofensa
deferimento da medida liminar, resultante do concreto à garantia do devido processo legal”, nos termos de decisão Orgânica, em razão da persistência dos fundamentos
fáticos que levaram à expedição da medida anterior,
A despeito do poder cautelar ser amplo e não restrito a casos exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e proferida no MS 34.446-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber. não representa desrespeito ao posicionamento da Suprema
Tribunais, somente se justifica em face de situações
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determinados, é patente a existência de limites que impedem que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II, (grifo nosso) Corte ou violação a garantias constitucionais, ainda mais
a sua utilização de modo arbitrário, assim, ainda que sem a da Lei n. 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica quando as circunstâncias fáticas denotam conduta
indevida do responsável que deixou de honrar seu
pretensão de esgotar a matéria, neste tópico serão abordadas (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de Assim é que, a decretação de indisponibilidade de bens compromisso perante a Corte e, portanto, não pode se
as balizas, estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in sustenta-se no dever de concessão do contraditório diferido beneficiar da própria torpeza, como descrevo a seguir.
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mora”), de outro. (grifo nosso)
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do ordenamento pátrio, para o exercício do poder cautelar ou postecipado, visto que, dada a urgência da medida a ser (contém grifo nosso)
concernente a decretação de indisponibilidade de bens. Em linhas gerais, o detentor do poder decisório, diante de pedido adotada, justifica-se a modificação do momento oportuno para o
exercício de tal direito, não sendo, de modo algum, o caso de seu
cautelar, deve examinar a plausibilidade do direito invocado, de suprimento, mas apenas de postecipação da ocasião em que será Vale salientar que, neste caso, não se trata de prorrogação da
Inicialmente, aborda-se a limitação fundamental de todo ato e modo a verificar se o conteúdo probatório avaliado, por meio de medida cautelar imposta, mas de nova decretação de inalienação
decisão judicial ou administrativa: a necessária fundamentação cognição sumária, dá subsídios necessários para se antever a exercido, sendo este o permissivo para que a medida cautelar dos bens, que deve perpassar pelo exame da permanência, ou
ou motivação, que inibe eventuais práticas arbitrárias no verossimilhança do direito, ou seja, a probabilidade de que, no seja deferida sem prévia oitiva das partes. não, dos requisitos legais para a adoção da medida, mormente
exercício do poder-dever jurisdicional. Quanto a essa limitação julgamento de mérito, a decisão cautelar será mantida. nos casos em que o findar do prazo sem a efetiva apuração do
aplicada ao campo das tutelas provisórias, tem-se a lição de No que tange ao alcance da decretação de indisponibilidade dano decorreu de conduta indevida dos responsáveis alcançados.
Elisangela Franco: De igual modo, faz-se imprescindível o exame do perigo da demora de bens, é possível inferir a existência de limites objetivos Isto porque, é possível que, findado o prazo inicialmente
concernentes à duração da medida, ao valor e à natureza dos
caracterizado pelo fundado receio de grave lesão ao erário ou bens a serem por ela alcançados, bem como limites subjetivos conferido, ainda seja vislumbrada a necessidade de assegurar o
13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 35.506/DF. Impetrante: PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. Impetrado: 16 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 425.022/1996-0. Acórdão nº 780/2004 - Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer
Tribunal de Contas da União – TCU. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 07 de outubro de 2022. Disponível em: Costa. Brasília, 23 de junho de 2004. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/>. Acesso em: 28 de agosto de 2023.
<www.stf.jus.br>. Acesso em: 24 de agosto de 2023. 17 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 35.506/DF. Impetrante: PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. Impetrado: Tribunal
14 FRANCO, Elisangela Fabres. A Competência dos Tribunais de Contas para a concessão de medidas de natureza provisória: Uma reflexão sobre seus de Contas da União – TCU. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 07 de outubro de 2022. Disponível em: <www.
limites. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Processual). Programa de Pós-Graduação em Direito Processual do Centro de Ciências Jurídicas e stf.jus.br>. Acesso em: 24 de agosto de 2023.
Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2017. p. 101/102. 18 LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo - Teoria e Jurisprudência para os Tribunais de Contas (Portuguese Edition) 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.547/BA. Impetrante: Companhia das Docas do Estado da Bahia. Impetrado: Tribu- 2023. p. 862. Edição do Kindle.
nal de Contas da União – TCU. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 04 de abril de 2001. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 23 de agosto 19 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 027.553/2017-5. Acórdão nº 3172/2020 - Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman
de 2023. Cavalcanti. Brasília, 25 de novembro de 2020. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/>. Acesso em: 28 de agosto de 2023.
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