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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 do julgamento do Mandado de Segurança nº 35.506/DF ,   (...) Ressalta-se, porém, que o juiz não possui liberdade   ao interesse público; e ainda pelo risco de ineficácia de decisão   que se referem aos sujeitos que podem ser tocados pela medida
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 evidenciando  o  entendimento  majoritário daquele  Pretório   absoluta para a análise dos requisitos para a concessão   de mérito, pressuposto que requer a devida demonstração pelo   imposta.
 no sentido de que os Tribunais de Contas podem determinar a   de cautelar. Se o poder cautelar é amplo e não restrito a   julgador.
 casos predeterminados, não é, porém, arbitrário, muito
 constrição de bens por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade.  menos ilimitado.  Os citados limites objetivos, tomando por base o Tribunal de
 Isto  porque,  em decisão monocrática o  Ministro  Marco Aurélio   (...)  Insta consignar que não compõe os requisitos para concessão   Contas da União, são delineados no ordenamento jurídico pátrio
 havia deferido medida acauteladora para impedir a constrição de   da decretação de indisponibilidade de bens a comprovação ou   da seguinte forma, nas palavras de Luiz Henrique:
 bens pelo Tribunal de Contas da União - TCU, sob o fundamento     Sendo assim, verifica-se que juiz desempenha uma   indícios de má-fé do agente sob suspeita de prejuízos causados
 de que o poder geral de cautela do Tribunal de Contas (...)   função fundamental à plena garantia da democracia,   ao erário. Segundo o Ministro do Tribunal de Contas da União,   Em circunstâncias iguais às do tópico anterior, o Tribunal
 razão pela qual suas decisões devem ser motivadas
 possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear,   adequadamente; do contrário, seu papel de guardião   Marcos Bemquerer:  poderá decretar,  por prazo não superior a um ano, a
 por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade,  os  bens  de   da democracia seria exercido, paradoxalmente, de forma   indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos
 particulares contratantes com a Administração”. Entretanto, por   arbitrária.  No que diz respeito à decretação de indisponibilidade   considerados bastantes para garantir o ressarcimento
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 ocasião do julgamento definitivo daquele  writ, com aderência   A  motivação  adequada  contribui  para  inibir  o   dos bens dos responsáveis importa ressaltar que a medida   dos danos em apuração.   (grifo nosso)
 de oito Ministros, venceu a tese do Redator Ministro Ricardo   discricionarismo  e o abuso de autoridade. Na análise   em comento visa à garantia do ressarcimento do dano, não   Dessarte,  pode ser impingida a medida de constrição dos bens
 Lewandowski  confirmando a intelecção de que as cortes   do periculum in mora, o juiz é chamado a fazer juízos   sendo necessária, para a sua adoção, a comprovação   pelo prazo de até um ano, e em valor suficiente para fazer frente
 prognósticos, previsões sobre a probabilidade de ocorrerem
 de  contas  podem,  sponte propria,  decretar  cautelarmente  a   eventos futuros – danos, prejuízos ou quaisquer outros   da má-fé dos responsáveis, muito embora a constatação   ao dano que, naquele momento, se encontra em apuração.
                 inequívoca da má-fé possa fornecer ao julgador elementos
 indisponibilidade de bens do responsável por alegados danos   que se pretenda evitar. Observando-se a estrutura desse   de convicção para a tomada de decisão.  (grifo nosso)
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 aos cofres públicos.  raciocínio, percebe-se que  compete a ele identificar o
 evento que se trata de prever e valorar o acerto dessa       Entrementes, a limitação do prazo parece tratar-se de norma não
 previsão. (grifo nosso)  Similarmente, não se desvela condicionante à imposição da   austera visto que a duração da medida poderá ser insuficiente
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 Deste modo, resta incontroversa não só a competência do   tutela  provisória  ora  analisada  o  exercício  de  contraditório   ante a ações protelatórias que recaem sobre esta espécie
 Tribunal de Contas para utilizar-se da indisponibilidade de bens   Como visto, um dos limites que dão contorno e direcionamento   prévio, como ensina o Ministro do STF Ricardo Lewandowski,   de tutela, sendo defendida decretação sucessiva de nova
 como técnica processual, como a sua plena - e independente -   ao poder cautelar, inclusive à decretação de indisponibilidade de   redator do Mandado de Segurança nº 35.506/DF:  indisponibilidade de bens no Tribunal de Contas da União, por
 capacidade de decretá-la diretamente, visando com este ato   bens, é o dever de fundamentação, denotado pela necessária   meio do voto condutor do Acórdão nº 3172/2020-Plenário,
 dotado de autoexecutoriedade garantir a plena efetividade   análise do preenchimento dos requisitos para a concessão em   Vale registrar, todavia, que a alegação do impetrante,   de relatoria do Ministro Augusto Sherman, cujo voto condutor
 de sua atuação no exercício do controle externo, mormente a   questão, a saber: a plausibilidade do direito invocado e o perigo   no presente caso, de que não lhe teria sido assegurado   consta nos seguintes moldes:
 neutralização de situações, atuais ou iminentes, de lesividade ao   da demora.   o  contraditório  antes  do  deferimento  das  medidas
 erário ou de gravame ao interesse público.  cautelares, não pode ser acolhido, porquanto o acórdão
                 atacado previu expressamente a oportunidade de        Assim, subsistindo os fundamentos fáticos que põem em
 3. OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETI-  Assim também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,   manifestação dos responsáveis pelos supostos danos   risco a efetividade da decisão de mérito, desprotegendo o
                 ao erário, embora em momento adequado (...)
 evidenciado no   Mandado  de  Segurança  nº  26.547/BA,  sob  a
                                                                       erário, não se obsta, a meu ver, a expedição de nova
 VOS DA DECRETAÇÃO DE INDISPO-  relatoria do Ministro Celso de Mello:  Sim, porque, conforme decorre da própria natureza dos   medida cautelar.
 NIBILIDADE DE  BENS EXARADA NO   provimentos cautelares, está-se, na espécie, diante   Ante tal cenário, considero que a  expedição de nova
 EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO.  [...] É importante rememorar, neste ponto, que  o   de uma típica  hipótese de contraditório diferido, o   medida cautelar a que se refere o §2º do art. 44 da Lei
                 que, segundo a jurisprudência do STF “não implica ofensa
 deferimento da medida liminar, resultante do concreto   à garantia do devido processo legal”, nos termos de decisão   Orgânica, em razão da  persistência dos fundamentos
                                                                       fáticos que levaram à expedição da medida anterior,
 A despeito do poder cautelar ser amplo e não restrito a casos   exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e   proferida no MS 34.446-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber.   não representa desrespeito ao posicionamento da Suprema
 Tribunais,  somente se justifica em face de situações
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 determinados, é patente a existência de limites que impedem   que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II,   (grifo nosso)  Corte ou violação a garantias constitucionais, ainda mais
 a  sua  utilização  de  modo  arbitrário, assim,  ainda  que  sem  a   da Lei n. 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica   quando  as  circunstâncias  fáticas  denotam  conduta
                                                                       indevida do responsável que deixou de honrar seu
 pretensão de esgotar a matéria, neste tópico serão abordadas   (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de   Assim é que, a decretação de indisponibilidade de bens   compromisso perante a Corte e, portanto, não pode se
 as balizas, estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência   lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in   sustenta-se  no  dever  de  concessão  do  contraditório  diferido   beneficiar da própria torpeza, como descrevo a seguir.
                                                                                                                19
 mora”), de outro. (grifo nosso)
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 do  ordenamento pátrio, para  o exercício  do poder cautelar   ou postecipado, visto que, dada a urgência da medida a ser   (contém grifo nosso)
 concernente a decretação de indisponibilidade de bens.   Em linhas gerais, o detentor do poder decisório, diante de pedido   adotada, justifica-se a modificação do momento oportuno para o
        exercício de tal direito, não sendo, de modo algum, o caso de seu
 cautelar, deve examinar a plausibilidade do direito invocado, de   suprimento, mas apenas de postecipação da ocasião em que será   Vale salientar que, neste caso, não se trata de prorrogação da
 Inicialmente, aborda-se a limitação fundamental de todo ato e   modo a verificar se o conteúdo probatório avaliado, por meio de   medida cautelar imposta, mas de nova decretação de inalienação
 decisão judicial ou administrativa: a necessária fundamentação   cognição sumária, dá subsídios necessários para se  antever a   exercido, sendo este o permissivo para que a medida cautelar   dos bens, que deve perpassar pelo exame da permanência, ou
 ou motivação, que inibe eventuais práticas arbitrárias no   verossimilhança do direito, ou seja, a probabilidade de que, no   seja deferida sem prévia oitiva das partes.  não, dos requisitos legais para a adoção da medida, mormente
 exercício do poder-dever jurisdicional. Quanto a essa limitação   julgamento de mérito, a decisão cautelar será mantida.   nos casos em que o findar do prazo sem a efetiva apuração do
 aplicada ao campo das tutelas provisórias, tem-se a lição de   No que tange ao alcance da decretação de indisponibilidade   dano decorreu de conduta indevida dos responsáveis alcançados.
 Elisangela Franco:  De igual modo, faz-se imprescindível o exame do perigo da demora   de bens, é possível inferir a existência de limites objetivos   Isto porque, é possível que, findado o prazo inicialmente
        concernentes à duração da medida, ao valor e à natureza dos
 caracterizado pelo fundado receio de grave lesão ao erário ou   bens a serem por ela alcançados, bem como limites subjetivos   conferido, ainda seja vislumbrada a necessidade de assegurar o


 13  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 35.506/DF. Impetrante: PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. Impetrado:   16  BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 425.022/1996-0. Acórdão nº 780/2004 - Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer
 Tribunal de Contas da União – TCU. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 07 de outubro de 2022. Disponível em:   Costa. Brasília, 23 de junho de 2004. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/>. Acesso em: 28 de agosto de 2023.
 <www.stf.jus.br>. Acesso em: 24 de agosto de 2023.  17  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 35.506/DF. Impetrante: PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. Impetrado: Tribunal
 14  FRANCO, Elisangela Fabres. A Competência dos Tribunais de Contas para a concessão de medidas de natureza provisória: Uma reflexão sobre seus    de Contas da União – TCU. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 07 de outubro de 2022. Disponível em: <www.
 limites. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Processual). Programa de Pós-Graduação em Direito Processual do Centro de Ciências Jurídicas e   stf.jus.br>. Acesso em: 24 de agosto de 2023.
 Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2017. p. 101/102.  18  LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo - Teoria e Jurisprudência para os Tribunais de Contas (Portuguese Edition) 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
 15  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.547/BA. Impetrante: Companhia das Docas do Estado da Bahia. Impetrado: Tribu-  2023. p. 862. Edição do Kindle.
 nal de Contas da União – TCU. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 04 de abril de 2001. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 23 de agosto   19  BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 027.553/2017-5. Acórdão nº 3172/2020 - Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman
 de 2023.               Cavalcanti. Brasília, 25 de novembro de 2020. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/>. Acesso em: 28 de agosto de 2023.


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