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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
Desta maneira, tal ferramenta visa obviar a frustração do vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta inclusive sem prévia citação das partes envolvidas, com teoria da processualidade ampla, que estabelece a extensão
provimento definitivo em decisões judiciais ou administrativas. Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe vista a evitar ou suspender ilegalidades ou lesão ao erário. da normatividade processual civil ao processo administrativo,
foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Nesse sentido, as deliberações proferidas nos MS 24.510/ consequentemente aplicando-se no âmbito dos Sodalícios em
Constituição da República. DF, MS 26.547/DF, SS 3789/MA e SS 5.149/CE. (grifo nosso)
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Em específico, a utilização da medida cautelar de indisponibilidade tela a noção de instrumentalidade do processo e das técnicas
de bens na seara dos Tribunais de Contas tem fundamentos de Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Como visto, corrobora o exercício do poder-dever geral de a ele aplicáveis, de tal sorte que é possível valer-se da técnica
Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei
aplicabilidade e executoriedade próprios, que advêm de amplo Fundamental da República, supõe que se reconheça, a cautela a intimamente ligada teoria dos poderes implícitos, na processual adequada conforme a evolução dos direitos a serem
debate doutrinário e jurisprudencial, sendo, hodiernamente, essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade qual desvela-se o encadeamento lógico de que ao conceder, tutelados, consoante o ordenamento jurídico.
seus essenciais contornos jurídicos já sedimentados. de conceder provimentos cautelares vocacionados expressamente, uma função a um órgão estatal a Constituição
a conferir real efetividade às suas deliberações Quer-se dizer que, com base nos estudos oriundos da
finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de Federal outorgou-lhe, implicitamente, os recursos idôneos ao
Um dos fundamentos que balizam ser a decretação de lesividade, atual ou iminente, ao erário. fiel cumprimento do mister conferido. processualística civil, aplicáveis às Cortes de Contas por força
indisponibilidade de bens uma prerrogativa do Tribunal de da teoria da processualidade ampla, as técnicas e instrumentos
Contas é o famigerado poder geral de cautela, extraído do art. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse De mais a mais, pode-se considerar como outro fundamento para processuais alçam-se em concomitância com o direito material
entendimento, a formulação que se fez em torno dos
798 do Código de Processo Civil de 1973, cujo conceito fora poderes implícitos, cuja doutrina construída pela exaração de provimentos provisórios pelos Tribunais de Contas, pretendido, ou o bem que se pretende resguardar. Assim, por
elastecido por ocasião da edição do Código de Processo Civil de Suprema Corte dos Estados Unidos da América no mormente a decretação de indisponibilidade de bens, o mais ocasião do risco de dano ao erário ou ao interesse público, nada
2015, na redação do art. 297, para garantir ao detentor do poder célebre caso McCulloch v. Maryland (1819) – enfatiza que recente silogismo engendrado por Romano Scapin, in verbis: mais oportuno que sejam entabulados instrumentos ou técnicas
decisório a possibilidade de lançar mão dos recursos processuais a outorga de competência expressa a determinado órgão - ainda que temporários - efetivos, adequados e tempestivos, daí
estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo
necessários não somente ao provimento cautelar - previsto órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins exsurgindo o poder-dever de contar com técnicas não expressas,
no CPC anterior -, mas a toda tutela jurisdicional necessária à que lhe foram atribuídos. Embora o Supremo tenha utilizado a teoria dos poderes mas corolários implícitos do dever de salvaguarda do bem jurídico
implícitos para fundamentar seu raciocínio, este
proteção dos direitos e bens designados ao resguardo pela lei. Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo poderia ser teoricamente sustentado pelos estudos ou direito tutelado.
Vejam-se ambos os dispositivos: Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria processualistas que relacionam a técnica processual
utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, adequada à tutela dos direitos que se pretende realizar Desta feita, seja com base no poder geral de cautela - extraído
em ordem a impedir que o eventual retardamento na – sem se olvidar, ainda, da teoria da processualidade
Lei nº 5869/1973 - CPC/1973 apreciação do mérito da questão suscitada culmine por ampla. de expresso permissivo legal-, ou da teoria dos poderes
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do implícitos - construção jurisprudencial-, ou ainda da teoria da
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz exame da controvérsia. (grifo nosso) Reforça-se que tal silogismo decorre da compreensão processualidade ampla e dos estudos da evolução das técnicas
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determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, de que as técnicas do processo e suas classificações processuais em função do direito material, ao Tribunal de Contas
devem ser adequadas às tutelas que o Estado se
quando houver fundado receio de que uma parte, antes do Assim, pode-se dessumir que o “poder geral de cautela” é um propõe a ofertar aos direitos por ele preestabelecidos. é permitido lançar mão de medidas cautelares cônsonas ao
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de conceito jurídico que se refere à prerrogativa que os Tribunais de Disso resulta a necessidade de se atualizar a sistematização exercício das competências fiscalizatórias elencadas no art. 70 e
difícil reparação. (grifo nosso) Contas possuem de adotar medidas preventivas e temporárias teórica da matéria processual na medida em que se renovam 71 da CF/88 , dentre elas a medida provisória de decretação de
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para evitar danos ou irregularidades nas contas e nas ações dos ou se modificam os direitos a serem tutelados de acordo indisponibilidade de bens.
com o ordenamento jurídico. A função do processo é dar
Lei nº 13105/2015 - CPC/2015 gestores públicos. efetividade aos direitos tutelados pelo Estado, logo
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar deve contar com técnicas que assim proporcionem. Ainda neste tópico, é mister consignar que ao longo da
adequadas para efetivação da tutela provisória. (grifo nosso) Não é forçoso concluir, portanto, que, com fundamento no poder Se a classificação das técnicas do processo não mais sedimentação dos contornos da medida liminar de decretação de
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geral de cautela, admite-se, tranquilamente, para os Tribunais permite a correta tutela dos direitos preestabelecidos indisponibilidade de bens, questionou-se, por vezes, a capacidade
pelo ordenamento, o que deve ser ajustada é a
Isto origina-se da compreensão de que não poderia o legislador de Contas o poder-dever de suspender a realização de licitações, classificação teórica do processo e seus provimentos de aplicação direta da aludida decretação pelo Tribunal de
prever toda a instrumentalização necessária à plena tutela dos sustar o pagamento de parcelas remuneratórias irregulares a e não o contrário. Primeiro vem os direitos escolhidos pelo Contas. Dito de outro modo, arguiu-se acerca da possibilidade do
bens e direitos cuja relevante proteção engendrou positivar, servidores ativos ou inativos e declarar a indisponibilidade de ordenamento jurídico (constitucional e infraconstitucional) Tribunal de Contas determinar a temporária inalienação de bens
assim, quando da previsão instrumental possibilitou-se ao bens para assegurar o ressarcimento de dano ao erário, adotando para depois vir o processo e suas respectivas técnicas de per si - autoexecutoriedade - ou se deveria socorrer-se do
visando à tutela daqueles.
julgador empregar os meios necessários aos fins pretendidos, providências, em cognição sumária, que podem interferir poder judiciário para tal provimento.
desde que lícitos e não proibidos pela Constituição. Nesse diretamente na atividade administrativa. (...)
sentido, se manifestou o ministro do Supremo Tribunal Federal De qualquer sorte, o certo é que os processos que Nesse sentido, esclarece Jacoby Fernandes que a referida
Celso de Mello, relator do Mandado de Segurança nº 26.547/BA: Além disso, com base na supra esposada ilação do ministro Celso expressam o exercício da função estatal de controle externo medida “diversamente [do arresto de bens], não requer ordem
de Mello e conforme menciona Flávia Gonzalez Leite, Procuradora pelos Tribunais de Contas devem contar com os meios judicial. Pode ser ordenada diretamente pelo Tribunal de Contas
necessários para tutelar mencionado direito, dando-
de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, se concretude, assim, a teoria da processualidade sobre bens determinados, onerando-lhes com a qualidade de
Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste,
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ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata- no artigo “STF reafirma poder geral de cautela dos Tribunais de ampla. (grifo nosso) inalienabilidade” .
se de prerrogativa institucional que decorre, por Contas”:
implicitude, das atribuições que a Constituição Do excerto supra é possível depreender que, para além das Outrossim, o Pretório Excelso, em decisão recente, derrubou
expressamente outorgou à Corte de Contas. teorias firmadas pelo STF, o poder-dever dos Tribunais de Contas
o poder geral de cautela é consectário lógico da teoria medida liminar da lavra do Ministro Marco Aurélio, por ocasião
Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também dos poderes implícitos, amplamente reconhecida pelo atinentes às tutelas provisórias encontram sustentáculo na
compõe a esfera de atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal ao garantir aos Tribunais de
Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente Contas a possibilidade de adoção de medidas acautelatórias,
9 LEITE, Flávia Gonzalez. STF reafirma poder geral de cautela dos Tribunais de Contas. 2017. Artigo. Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. 21
6 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. de julho de 2017. Disponível em: <https://www.tcema.tc.br/>. Acesso em: 23 de agosto de 2023.
Acesso em: 23 de agosto de 2023. 10 SCAPIN, Romano. A expedição de provimentos provisórios pelos Tribunais de Contas: das “medidas cautelares” à técnica antecipatória no controle
7 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- externo brasileiro. 2016. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 23 de agosto de 2023. Porto Alegre, 2016. p. 152.
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8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.547/BA. Impetrante: Companhia das Docas do Estado da Bahia. Impetrado: Tribu- BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional, Brasília, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/cci-
nal de Contas da União – TCU. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 04 de abril de 2001. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 23 de agosto vil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 de agosto de 2023.
de 2023. 12 FERNANDES, J.U. Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 508.
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