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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 Desta maneira, tal ferramenta visa obviar a frustração do   vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta   inclusive sem prévia citação das partes envolvidas, com   teoria da processualidade ampla, que estabelece a extensão
 provimento definitivo em decisões judiciais ou administrativas.  Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe   vista a evitar ou suspender ilegalidades ou lesão ao erário.   da normatividade processual civil ao processo administrativo,
 foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da   Nesse sentido, as deliberações proferidas nos MS 24.510/  consequentemente aplicando-se no âmbito dos Sodalícios em
 Constituição da República.   DF, MS 26.547/DF, SS 3789/MA e SS 5.149/CE.  (grifo nosso)
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 Em específico, a utilização da medida cautelar de indisponibilidade   tela a noção de instrumentalidade do processo e das técnicas
 de bens na seara dos Tribunais de Contas tem fundamentos de   Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao   Como visto, corrobora o exercício do poder-dever geral de   a ele aplicáveis, de tal sorte que é possível valer-se da técnica
 Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei
 aplicabilidade e executoriedade próprios, que advêm de amplo   Fundamental da República,  supõe  que  se  reconheça,  a   cautela a intimamente ligada teoria dos poderes implícitos, na   processual adequada conforme a evolução dos direitos a serem
 debate doutrinário e jurisprudencial, sendo, hodiernamente,   essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade   qual desvela-se o encadeamento lógico de que ao conceder,   tutelados, consoante o ordenamento jurídico.
 seus essenciais contornos jurídicos já sedimentados.  de conceder provimentos cautelares vocacionados   expressamente, uma função a um órgão estatal a Constituição
 a conferir real efetividade às suas deliberações             Quer-se dizer que, com base nos estudos oriundos da
 finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de   Federal outorgou-lhe, implicitamente, os recursos idôneos ao
 Um dos fundamentos que balizam ser a decretação de   lesividade, atual ou iminente, ao erário.   fiel cumprimento do mister conferido.  processualística civil, aplicáveis às Cortes de Contas por força
 indisponibilidade de bens uma prerrogativa do Tribunal de    da teoria da processualidade ampla, as técnicas e instrumentos
 Contas é o famigerado poder geral de cautela, extraído do art.   Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse   De mais a mais, pode-se considerar como outro fundamento para   processuais alçam-se em concomitância com o direito material
 entendimento, a  formulação que se fez em torno dos
 798 do Código de Processo Civil de 1973, cujo conceito fora   poderes implícitos, cuja doutrina construída pela   exaração de provimentos provisórios pelos Tribunais de Contas,   pretendido, ou o bem que se pretende resguardar. Assim, por
 elastecido por ocasião da edição do Código de Processo Civil de   Suprema  Corte  dos  Estados  Unidos  da  América no   mormente  a  decretação  de  indisponibilidade  de  bens, o  mais   ocasião do risco de dano ao erário ou ao interesse público, nada
 2015, na redação do art. 297, para garantir ao detentor do poder   célebre caso McCulloch v. Maryland (1819) – enfatiza que   recente silogismo engendrado por Romano Scapin, in verbis:  mais oportuno que sejam entabulados instrumentos ou técnicas
 decisório a possibilidade de lançar mão dos recursos processuais   a outorga de competência expressa a determinado órgão   - ainda que temporários - efetivos, adequados e tempestivos, daí
 estatal  importa em deferimento implícito, a esse mesmo
 necessários não somente ao provimento cautelar - previsto   órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins   exsurgindo o poder-dever de contar com técnicas não expressas,
 no CPC anterior -, mas a toda tutela jurisdicional necessária à   que lhe foram atribuídos.   Embora o Supremo tenha utilizado a teoria dos poderes   mas corolários implícitos do dever de salvaguarda do bem jurídico
                 implícitos para fundamentar seu raciocínio,  este
 proteção dos direitos e bens designados ao resguardo pela lei.   Na realidade,  o exercício do poder de cautela, pelo   poderia ser teoricamente sustentado pelos estudos   ou direito tutelado.
 Vejam-se ambos os dispositivos:  Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria   processualistas que relacionam a técnica processual
 utilidade da deliberação final a ser por ele tomada,   adequada à tutela dos direitos que se pretende realizar   Desta feita, seja com base no poder geral de cautela - extraído
 em ordem a impedir que o eventual retardamento na   – sem se olvidar, ainda, da teoria da processualidade
 Lei nº 5869/1973 - CPC/1973  apreciação do mérito da questão suscitada culmine por   ampla.  de expresso permissivo legal-, ou da teoria dos poderes
 Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que   afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do   implícitos - construção jurisprudencial-, ou ainda da teoria da
 este Código regula no Capítulo II deste Livro,  poderá o juiz   exame da controvérsia.  (grifo nosso)  Reforça-se que tal silogismo decorre da compreensão   processualidade ampla e dos estudos da evolução das técnicas
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 determinar as medidas provisórias que julgar adequadas,   de  que  as  técnicas  do  processo  e  suas  classificações   processuais em função do direito material, ao Tribunal de Contas
                 devem ser adequadas às tutelas que o Estado se
 quando houver fundado receio de que uma parte, antes do   Assim, pode-se dessumir que o “poder geral de cautela” é um   propõe a ofertar aos direitos por ele preestabelecidos.   é permitido lançar mão de medidas cautelares cônsonas ao
 julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de   conceito jurídico que se refere à prerrogativa que os Tribunais de   Disso resulta a necessidade de se atualizar a sistematização   exercício das competências fiscalizatórias elencadas no art. 70 e
 difícil reparação.  (grifo nosso)  Contas possuem de adotar medidas preventivas e temporárias   teórica da matéria processual na medida em que se renovam   71 da CF/88 , dentre elas a medida provisória de decretação de
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 para evitar danos ou irregularidades nas contas e nas ações dos   ou se modificam os direitos a serem tutelados de acordo   indisponibilidade de bens.
                 com o ordenamento jurídico. A função do processo é dar
 Lei nº 13105/2015 - CPC/2015  gestores públicos.  efetividade aos direitos tutelados pelo Estado, logo
 Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar   deve  contar  com  técnicas  que  assim  proporcionem.   Ainda  neste  tópico,  é  mister  consignar  que  ao  longo  da
 adequadas para efetivação da tutela provisória.  (grifo nosso)  Não é forçoso concluir, portanto, que, com fundamento no poder   Se a classificação das técnicas do processo não mais   sedimentação dos contornos da medida liminar de decretação de
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 geral  de  cautela, admite-se,  tranquilamente,  para  os  Tribunais   permite a correta tutela dos direitos preestabelecidos   indisponibilidade de bens, questionou-se, por vezes, a capacidade
                 pelo ordenamento, o que deve ser ajustada é a
 Isto origina-se da compreensão de que não poderia o legislador   de Contas o poder-dever de suspender a realização de licitações,   classificação teórica do processo e seus provimentos   de aplicação direta da aludida decretação pelo Tribunal de
 prever toda a instrumentalização necessária à plena tutela dos   sustar o pagamento de parcelas remuneratórias irregulares a   e não o contrário. Primeiro vem os direitos escolhidos pelo   Contas. Dito de outro modo, arguiu-se acerca da possibilidade do
 bens e direitos cuja relevante proteção engendrou positivar,   servidores ativos ou inativos e declarar a indisponibilidade de   ordenamento jurídico (constitucional e infraconstitucional)   Tribunal de Contas determinar a temporária inalienação de bens
 assim, quando da previsão instrumental possibilitou-se ao   bens para assegurar o ressarcimento de dano ao erário, adotando   para depois vir o processo e suas respectivas técnicas   de per si  - autoexecutoriedade - ou se deveria socorrer-se do
                 visando à tutela daqueles.
 julgador empregar os meios necessários aos fins pretendidos,   providências, em cognição sumária, que podem interferir   poder judiciário para tal provimento.
 desde  que lícitos  e não  proibidos  pela  Constituição. Nesse   diretamente na atividade administrativa.  (...)
 sentido, se manifestou o ministro do Supremo Tribunal Federal   De qualquer sorte,  o certo é  que os processos que   Nesse sentido, esclarece Jacoby Fernandes que a referida
 Celso de Mello, relator do Mandado de Segurança nº 26.547/BA:  Além disso, com base na supra esposada ilação do ministro Celso   expressam o exercício da função estatal de controle externo   medida “diversamente [do arresto de bens], não requer ordem
 de Mello e conforme menciona Flávia Gonzalez Leite, Procuradora   pelos Tribunais de Contas devem contar com os meios   judicial. Pode ser ordenada diretamente pelo Tribunal de Contas
                 necessários  para  tutelar  mencionado  direito,  dando-
 de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,   se concretude, assim, a teoria da processualidade   sobre  bens  determinados,  onerando-lhes com  a  qualidade de
 Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste,
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 ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-  no artigo “STF reafirma poder geral de cautela dos Tribunais de   ampla.  (grifo nosso)  inalienabilidade” .
 se  de  prerrogativa  institucional  que  decorre,  por   Contas”:
 implicitude, das atribuições que a Constituição   Do excerto supra é possível depreender que, para além das   Outrossim, o Pretório Excelso, em decisão recente, derrubou
 expressamente outorgou à Corte de Contas.  teorias firmadas pelo STF, o poder-dever dos Tribunais de Contas
 o poder geral de cautela é consectário lógico da teoria      medida liminar da lavra do Ministro Marco Aurélio, por ocasião
 Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também   dos poderes implícitos, amplamente reconhecida pelo   atinentes  às  tutelas  provisórias  encontram  sustentáculo na
 compõe a esfera de atribuições institucionais do   Supremo Tribunal Federal ao garantir aos Tribunais de
 Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente   Contas a possibilidade de adoção de medidas acautelatórias,

               9  LEITE, Flávia Gonzalez. STF reafirma poder geral de cautela dos Tribunais de Contas. 2017. Artigo. Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. 21
 6  BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>.   de julho de 2017. Disponível em: <https://www.tcema.tc.br/>. Acesso em: 23 de agosto de 2023.
 Acesso em: 23 de agosto de 2023.   10  SCAPIN, Romano. A expedição de provimentos provisórios pelos Tribunais de Contas: das “medidas cautelares” à técnica antecipatória no controle
 7  BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-  externo brasileiro. 2016. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
 2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 23 de agosto de 2023.                              Porto Alegre, 2016. p. 152.
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 8  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.547/BA. Impetrante: Companhia das Docas do Estado da Bahia. Impetrado: Tribu-   BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional, Brasília, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/cci-
 nal de Contas da União – TCU. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 04 de abril de 2001. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 23 de agosto   vil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 de agosto de 2023.
 de 2023.                    12  FERNANDES, J.U. Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 508.

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