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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 contribuições para a melhoria dos resultados das políticas   comuniquem  a  ocorrência  de  irregularidades  de  que  tenham   a garantia da vitaliciedade (Constituição de 1891, artigo 89). A   é  necessário  que  eventuais  erros  ou  violações  de  direitos  por
 públicas.  conhecimento em virtude do cargo que ocupem; Os tribunais   Constituição de 1934 denominou os Ministros do TCU com as   parte dos Tribunais de Contas sejam passíveis de revisão em
 de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,   mesmas garantias aos da Corte Suprema, nos termos do artigo   atenção ao princípio da legalidade e inafastabilidade do direito
 Ao julgar as contas dos gestores públicos e responsabilizá-los,   as câmaras municipais e os ministérios públicos estaduais;   76, inciso I, “b” e artigo 100. De igual maneira, o foro especial   jurisdicional, por outro, a constante reanálise de julgados
 quando for o caso, os Tribunais de Contas contribuem para que   As  unidades  técnicas  do  Tribunal  e  Outros  órgãos,  entidades   foi mantido pela Constituição de 1937 (artigo 101, inciso I, “b” e   oriundos da Corte de Contas, com possibilidade ilimitada de suas
 políticos e burocratas procurem agir no melhor interesse do   ou  pessoas  que detenham  essa prerrogativa  por força  de  lei   artigo 114, parágrafo único).  revisões, torna ineficaz a função do Controle Externo.
 cidadão. A prestação de contas e a responsabilização, portanto,   específica.
 somente gozarão de credibilidade caso a instituição julgadora   Em 1946 a Constituição garantiu ao TCU as atribuições de   Há de se mencionar que, em regra, os próprios regimentos dos
 possua independência e tenha autoridade legal e de fato   Ainda, tem legitimidade para denunciar perante o TCU (art. 53 da   autogoverno conferidas ao Judiciário, sustentando o mesmo   Tribunais de Contas abarcam as hipóteses de recurso por parte
 (O’donnell, 1998).   Lei 8.443/1992; art. 234 do RI/TCU) qualquer cidadão, partido   vencimento dos juízes do Tribunal Federal de Recursos,   do jurisdicionado, tal como recurso de reconsideração, revisão,
 político, associação e sindicato.   conforme artigo 63, inciso I, artigo 76, 97 e 101, inciso I,  “c”.   reexame, embargos entre outros, o que, em grande parte
 Portanto, conforme exposto inicialmente, para diminuir o  gap   Na competência, originalmente conferida ao STF, de julgar os   ainda abarca a prerrogativa de efeito suspensivo, conforme é
 informacional entre o governo e sociedade, permitindo que  4. O LIMITE DO CONTROLE JUDICIAL   Mandados de Segurança foi atribuído o de julgar os atos do TCU   constitucionalmente assegurado nos termos do artigo 5º, inciso
 o cidadão possa exercitar sua cidadania fora dos períodos   DAS DECISÕES DAS PRESTAÇÕES DE   após a redação da Emenda Constitucional nº 16/1965, o que foi   LV da Constituição (BRASIL, 1988), o que, em tese demonstra
 eleitorais de observar a transparência na gestão dos recursos   CONTAS ANUAIS E DAS REPRESENTA-  mantido pela Constituição de 1967.   que há mecanismos processuais para aqueles que, caso sintam-
 públicos, surge a função dos Tribunais de Contas (instituição   ÇÕES QUE TEM COMO OBJETO ANÁLI-  se irresignados nas decisões, possam recorrer.
 independente) no contexto de análise de prestação de contas.   Na atual Constituição (BRASIL, 1988) foi conferida eficácia de
 SE DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NOS   título executivo as decisões proferidas pela Corte de Contas que   Destaca-se que, após o julgamento do Acordão MS-22.562-
 Nesse contexto, ao debruçar sobre a análise e julgamento  CONTRATOS E LICITAÇÕES   caracterize na determinação de débito ou imputação de multas,   DF  proferido  no  Supremo  Tribunal  Federal  que  considerou
 da prestação de contas os Tribunais de Contas dão satisfação   nos termos do artigo 52, inciso III, artigo 73, §§ 1º e 3º, artigo   inconstitucional o artigo 23, §1º da Resolução TCU n. 36/1995
 positiva à sociedade como um todo, haja vista o julgamento   Os Tribunais de Contas na função de órgão de controle externo   96 e 102, inciso I, “c” e “d”. Destaca-se ainda que a competência   foi possibilitado o manejo do recurso da decisão que rejeitar as
 dos gastos públicos do poder executivo de forma transversal e   federal/estadual/Municipal que atua em auxílio do Congresso   conferida atualmente a Corte de Contas possui três aspectos:   alegações  de  defesa  apresentada  pelos  responsáveis.  Ainda,
 periódica.   Nacional/Assembleias Legislativas/Câmaras Municipais possui   o de auxiliar o respectivo Poder Legislativo, exercer funções   a título de exemplo, até o advento da Constituição de 1988 o
 a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira   próprias e  privativas, tal qual  uma  jurisdição  especial, nada   TCU possuía poderes de decretar prisão dos responsáveis que
 3. AS REPRESENTAÇÕES NO ÂMBITO   do ente federado, possibilitando maior transparência no uso dos   obstante administrativa (reconhecida constitucionalmente no   procurassem “ausentar-se furtivamente” dos julgamentos da
 DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO   recursos públicos, aperfeiçoando a administração pública como   Caput do artigo 73), e por fim de administrar internamente sua   prestação de contas, nos termos da Lei nº 830/49, artigo 70,
 PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS   um todo.   receita.              inciso III e IV e Decreto-Lei 199/67, artigo 40, inciso III.

 Como meta de ser referência na promoção de uma administração   Logo, ao tratar sobre jurisdição esta se consubstancia como   Logo, ao tratarmos especificamente das Prestações de contas,
 As Representações assim como as Denúncias são mecanismos   pública ágil, responsável e efetiva, os Tribunais de Contas   monopólio do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo   por força constitucional estabelecida no artigo 71 o mérito
 de controle social exercida no âmbito do Tribunal de Contas, nos   são responsáveis, no termos do artigo 71 da Constituição   5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, as   da análise é de competência das Cortes de Contas, estando,
 termos do artigo 74, §2º da Constituição. Haja vista constituir   (BRASIL, 1988), de fiscalizar contabilmente, financeiramente,   decisões proferidas pela Corte de Contas, estritamente quanto   limitada ao Poder Judiciário, por força do artigo 5º, inciso XXXV,
 na análise de possíveis irregularidades que envolvem o poder   orçamentária, operacional e patrimonial os órgãos e   as Prestações de Contas e Representações, estão sujeitas ao   a apreciação da legalidade do procedimento adotado. Portanto,
 público.
 entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e   controle jurisdicional por se tratar de atos administrativos,   em eventual situação de afronta aos ditames legais de análise
 economicidade do trato de recursos públicos.   conferidos constitucionalmente pelos artigos 70 a 75, respeitada   de  mérito  as decisões  proferidas  pelos  Tribunais  de Justiça
 Nos termos do artigo 91 da Constituição é assegurado a qualquer   suas peculiaridades em cada caso.   limitar-se-ão a instituir na reabertura do processo no âmbito dos
 cidadão, partido político, associação ou sindicato, o direito de   Ainda  na  redação  do  artigo  supracitado,  o  controle  externo  é   Tribunais de Contas e consequentemente em sua reinstrução
 denunciar, perante o Tribunal de Contas, irregularidades ou   exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de   Nas palavras do jurista Cretella Júnior (1988, p. 23) as funções   que fará uma nova análise de mérito, estando ainda prevento
 ilegalidades praticadas por administradores públicos dos entes   Contas  da  União,  a  título  de  exemplo  no  contexto  federal,  a   oriundas dos Tribunais de Contas são de natureza administrativa.   o Conselheiro Relator originário, por analogia ao artigo 59 do
 federados.
 quem cabe julgar as contas dos administradores e dos demais   No mesmo sentido, discorre José Afonso da Silva (1998, p. 112),   Código de Processo Civil.
 responsáveis por dinheiro, valores públicos federais e bens, da   haja vista não entender que a Corte possui natureza jurisdicional.
 No  âmbito  do  TCU,  o  exame  de  admissibilidade  das   mesma maneira como as contas de qualquer entidade (pessoa   Parte da doutrina há muito já se posicionava no mesmo sentido,
 Representações, nos termos do artigo 235 do Regimento   física ou jurídica) que proporciona o extravio, perca ou outro   como destaca o Subprocurador Geral do Ministério Público/
 Interno e artigo 103, §1º da Resolução – TCU 259/2015 procura   tipo de impropriedade que resulte em efetivo prejuízo ao erário.     O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional.   TCU aposentado Sebastião Affonso (1997), ao declarar que o
 analisar a legitimidade e qualificação do autor, se é matéria de   Fiscalizar é o ato de controle das atividades de órgãos e seus   Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros,   poder judiciário cabe analisar a regularidade dos procedimentos
                 é manifestamente atribuição de caráter técnico […] É,
 competência do Tribunal, se há interesse público no trato da   gestores para que não se desvirtuem das normas legalmente   portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas   oriundos das Cortes de Contas caracterizados pela violação de
 suposta irregularidade ou ilegalidade e se a redação está em   estabelecidas, portanto, caracteriza-se por agir previamente e   sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do   procedimento ou ameaça de direito das partes envolvidas.
 linguagem clara e objetiva.   Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta
 não somente punir.  como órgão técnico, e suas decisões são administrativas,
                 não jurisdicionais.
 Dentre os legitimados para apresentar a Representação estão o   Acontece que, muito antes da atual conjectura conferida   Trata-se, sem dúvida alguma, de tema altamente relevante
 Ministério Público, nos termos do artigo 6º, inciso XVIII, alínea c   aos Tribunais de Contas, há um contexto em que elas foram   Ocorre que, como destaca Affonso (1997, p. 7) “a par dessa   e bastante controverso nos estudos doutrinários e
                                                                       debates sobre ele travados. Mesmo na vigência do sistema
 da Lei Complementar n. 75/1993; Os órgãos de controle interno,   atribuídas. Cita-se, a título de exemplo que inicialmente   preconizada autonomia do corpo de magistrados, cercado das   da  jurisdição  única,  são  insusceptíveis  de  apreciação
 em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal;   os  membros  do Tribunal  de  Contas  seriam  nomeados  pelo   imprescindíveis garantias inerentes aos seus cargos, tem havido   judicial os atos de natureza predominantemente política,
 Os senadores da República, deputados federais, estaduais e   Presidente da República, com aprovação do Senado, assegurada   uma antiga, constante e crescente preocupação, quanto à   discricionária ou de economia interna do Parlamento, ou até
 distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que   revisibilidade dos atos das Cortes de Contas”. Se, por um lado,   mesmo do Poder Executivo, salvo quanto à regularidade
                                                                       do seu procedimento, que a tanto submetem-se, sempre






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