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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
contribuições para a melhoria dos resultados das políticas comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham a garantia da vitaliciedade (Constituição de 1891, artigo 89). A é necessário que eventuais erros ou violações de direitos por
públicas. conhecimento em virtude do cargo que ocupem; Os tribunais Constituição de 1934 denominou os Ministros do TCU com as parte dos Tribunais de Contas sejam passíveis de revisão em
de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mesmas garantias aos da Corte Suprema, nos termos do artigo atenção ao princípio da legalidade e inafastabilidade do direito
Ao julgar as contas dos gestores públicos e responsabilizá-los, as câmaras municipais e os ministérios públicos estaduais; 76, inciso I, “b” e artigo 100. De igual maneira, o foro especial jurisdicional, por outro, a constante reanálise de julgados
quando for o caso, os Tribunais de Contas contribuem para que As unidades técnicas do Tribunal e Outros órgãos, entidades foi mantido pela Constituição de 1937 (artigo 101, inciso I, “b” e oriundos da Corte de Contas, com possibilidade ilimitada de suas
políticos e burocratas procurem agir no melhor interesse do ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei artigo 114, parágrafo único). revisões, torna ineficaz a função do Controle Externo.
cidadão. A prestação de contas e a responsabilização, portanto, específica.
somente gozarão de credibilidade caso a instituição julgadora Em 1946 a Constituição garantiu ao TCU as atribuições de Há de se mencionar que, em regra, os próprios regimentos dos
possua independência e tenha autoridade legal e de fato Ainda, tem legitimidade para denunciar perante o TCU (art. 53 da autogoverno conferidas ao Judiciário, sustentando o mesmo Tribunais de Contas abarcam as hipóteses de recurso por parte
(O’donnell, 1998). Lei 8.443/1992; art. 234 do RI/TCU) qualquer cidadão, partido vencimento dos juízes do Tribunal Federal de Recursos, do jurisdicionado, tal como recurso de reconsideração, revisão,
político, associação e sindicato. conforme artigo 63, inciso I, artigo 76, 97 e 101, inciso I, “c”. reexame, embargos entre outros, o que, em grande parte
Portanto, conforme exposto inicialmente, para diminuir o gap Na competência, originalmente conferida ao STF, de julgar os ainda abarca a prerrogativa de efeito suspensivo, conforme é
informacional entre o governo e sociedade, permitindo que 4. O LIMITE DO CONTROLE JUDICIAL Mandados de Segurança foi atribuído o de julgar os atos do TCU constitucionalmente assegurado nos termos do artigo 5º, inciso
o cidadão possa exercitar sua cidadania fora dos períodos DAS DECISÕES DAS PRESTAÇÕES DE após a redação da Emenda Constitucional nº 16/1965, o que foi LV da Constituição (BRASIL, 1988), o que, em tese demonstra
eleitorais de observar a transparência na gestão dos recursos CONTAS ANUAIS E DAS REPRESENTA- mantido pela Constituição de 1967. que há mecanismos processuais para aqueles que, caso sintam-
públicos, surge a função dos Tribunais de Contas (instituição ÇÕES QUE TEM COMO OBJETO ANÁLI- se irresignados nas decisões, possam recorrer.
independente) no contexto de análise de prestação de contas. Na atual Constituição (BRASIL, 1988) foi conferida eficácia de
SE DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NOS título executivo as decisões proferidas pela Corte de Contas que Destaca-se que, após o julgamento do Acordão MS-22.562-
Nesse contexto, ao debruçar sobre a análise e julgamento CONTRATOS E LICITAÇÕES caracterize na determinação de débito ou imputação de multas, DF proferido no Supremo Tribunal Federal que considerou
da prestação de contas os Tribunais de Contas dão satisfação nos termos do artigo 52, inciso III, artigo 73, §§ 1º e 3º, artigo inconstitucional o artigo 23, §1º da Resolução TCU n. 36/1995
positiva à sociedade como um todo, haja vista o julgamento Os Tribunais de Contas na função de órgão de controle externo 96 e 102, inciso I, “c” e “d”. Destaca-se ainda que a competência foi possibilitado o manejo do recurso da decisão que rejeitar as
dos gastos públicos do poder executivo de forma transversal e federal/estadual/Municipal que atua em auxílio do Congresso conferida atualmente a Corte de Contas possui três aspectos: alegações de defesa apresentada pelos responsáveis. Ainda,
periódica. Nacional/Assembleias Legislativas/Câmaras Municipais possui o de auxiliar o respectivo Poder Legislativo, exercer funções a título de exemplo, até o advento da Constituição de 1988 o
a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira próprias e privativas, tal qual uma jurisdição especial, nada TCU possuía poderes de decretar prisão dos responsáveis que
3. AS REPRESENTAÇÕES NO ÂMBITO do ente federado, possibilitando maior transparência no uso dos obstante administrativa (reconhecida constitucionalmente no procurassem “ausentar-se furtivamente” dos julgamentos da
DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO recursos públicos, aperfeiçoando a administração pública como Caput do artigo 73), e por fim de administrar internamente sua prestação de contas, nos termos da Lei nº 830/49, artigo 70,
PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS um todo. receita. inciso III e IV e Decreto-Lei 199/67, artigo 40, inciso III.
Como meta de ser referência na promoção de uma administração Logo, ao tratar sobre jurisdição esta se consubstancia como Logo, ao tratarmos especificamente das Prestações de contas,
As Representações assim como as Denúncias são mecanismos pública ágil, responsável e efetiva, os Tribunais de Contas monopólio do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo por força constitucional estabelecida no artigo 71 o mérito
de controle social exercida no âmbito do Tribunal de Contas, nos são responsáveis, no termos do artigo 71 da Constituição 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, as da análise é de competência das Cortes de Contas, estando,
termos do artigo 74, §2º da Constituição. Haja vista constituir (BRASIL, 1988), de fiscalizar contabilmente, financeiramente, decisões proferidas pela Corte de Contas, estritamente quanto limitada ao Poder Judiciário, por força do artigo 5º, inciso XXXV,
na análise de possíveis irregularidades que envolvem o poder orçamentária, operacional e patrimonial os órgãos e as Prestações de Contas e Representações, estão sujeitas ao a apreciação da legalidade do procedimento adotado. Portanto,
público.
entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e controle jurisdicional por se tratar de atos administrativos, em eventual situação de afronta aos ditames legais de análise
economicidade do trato de recursos públicos. conferidos constitucionalmente pelos artigos 70 a 75, respeitada de mérito as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça
Nos termos do artigo 91 da Constituição é assegurado a qualquer suas peculiaridades em cada caso. limitar-se-ão a instituir na reabertura do processo no âmbito dos
cidadão, partido político, associação ou sindicato, o direito de Ainda na redação do artigo supracitado, o controle externo é Tribunais de Contas e consequentemente em sua reinstrução
denunciar, perante o Tribunal de Contas, irregularidades ou exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Nas palavras do jurista Cretella Júnior (1988, p. 23) as funções que fará uma nova análise de mérito, estando ainda prevento
ilegalidades praticadas por administradores públicos dos entes Contas da União, a título de exemplo no contexto federal, a oriundas dos Tribunais de Contas são de natureza administrativa. o Conselheiro Relator originário, por analogia ao artigo 59 do
federados.
quem cabe julgar as contas dos administradores e dos demais No mesmo sentido, discorre José Afonso da Silva (1998, p. 112), Código de Processo Civil.
responsáveis por dinheiro, valores públicos federais e bens, da haja vista não entender que a Corte possui natureza jurisdicional.
No âmbito do TCU, o exame de admissibilidade das mesma maneira como as contas de qualquer entidade (pessoa Parte da doutrina há muito já se posicionava no mesmo sentido,
Representações, nos termos do artigo 235 do Regimento física ou jurídica) que proporciona o extravio, perca ou outro como destaca o Subprocurador Geral do Ministério Público/
Interno e artigo 103, §1º da Resolução – TCU 259/2015 procura tipo de impropriedade que resulte em efetivo prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. TCU aposentado Sebastião Affonso (1997), ao declarar que o
analisar a legitimidade e qualificação do autor, se é matéria de Fiscalizar é o ato de controle das atividades de órgãos e seus Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, poder judiciário cabe analisar a regularidade dos procedimentos
é manifestamente atribuição de caráter técnico […] É,
competência do Tribunal, se há interesse público no trato da gestores para que não se desvirtuem das normas legalmente portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas oriundos das Cortes de Contas caracterizados pela violação de
suposta irregularidade ou ilegalidade e se a redação está em estabelecidas, portanto, caracteriza-se por agir previamente e sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do procedimento ou ameaça de direito das partes envolvidas.
linguagem clara e objetiva. Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta
não somente punir. como órgão técnico, e suas decisões são administrativas,
não jurisdicionais.
Dentre os legitimados para apresentar a Representação estão o Acontece que, muito antes da atual conjectura conferida Trata-se, sem dúvida alguma, de tema altamente relevante
Ministério Público, nos termos do artigo 6º, inciso XVIII, alínea c aos Tribunais de Contas, há um contexto em que elas foram Ocorre que, como destaca Affonso (1997, p. 7) “a par dessa e bastante controverso nos estudos doutrinários e
debates sobre ele travados. Mesmo na vigência do sistema
da Lei Complementar n. 75/1993; Os órgãos de controle interno, atribuídas. Cita-se, a título de exemplo que inicialmente preconizada autonomia do corpo de magistrados, cercado das da jurisdição única, são insusceptíveis de apreciação
em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; os membros do Tribunal de Contas seriam nomeados pelo imprescindíveis garantias inerentes aos seus cargos, tem havido judicial os atos de natureza predominantemente política,
Os senadores da República, deputados federais, estaduais e Presidente da República, com aprovação do Senado, assegurada uma antiga, constante e crescente preocupação, quanto à discricionária ou de economia interna do Parlamento, ou até
distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que revisibilidade dos atos das Cortes de Contas”. Se, por um lado, mesmo do Poder Executivo, salvo quanto à regularidade
do seu procedimento, que a tanto submetem-se, sempre
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