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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 quando no curso do seu desenvolvimento se alegue   de liberdade típica e própria do Administrador e, desde que   VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não   TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido
 violação ou ameaça de direito das partes envolvidas (cfr.   este juízo tenha sido realizado dentro do espectro possível   há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de   processo  legal,  porquanto  a  via  judicial  é  a  única  capaz
 Acórdãos STF nºs MS-20.941 e 21.263, in DJ de 31-8-92 e   do exercício dessa liberdade, vale dizer, desde que exercida   origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada,   de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a
 31-4-92; e nos MS-20.247, 20.464 e 21.374, in RTJ 102/34,   esta liberdade, pelo Administrador, dentro do âmbito da lei,   acerca de todas as questões relevantes para a solução da   um pronunciamento imparcial. (STJ – REsp. 472.399/AL – 1ª
 112/98 e 144/488, etc).  não há a possibilidade de alteração do ato.  controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos   Turma – DJ 19.12.2002 – p. 00351 – Rel. Min. José Delgado).
                 recorrentes. 2. Ressente-se o recurso especial do devido
 Isto porque, em atenção ao Princípio da Deferência, na qual as   Portanto, fica o controle da análise do mérito das Prestações de   prequestionamento no que tange aos artigos 47, 267, VI e   Mais recentemente, o STJ (BRASIL, 2015) foi mais pontual ao
                 295, I e par. único, III, do CPC, já que sobre tais normas não
 decisões proferidas por órgãos detentores de competência   Contas a carga, exclusivamente, ao Tribunal de Contas, estando a   houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito   proferir o seguinte julgamento:
 específica, especialmente de ordem técnica, precisam ser   cargo do Poder Judiciário, em caso de conhecimento do processo,   da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o
 respeitadas pelos demais órgãos, incluindo o Poder Judiciário.   na análise quanto aos procedimentos legais adotados pela Corte   óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ. 3. O controle   “O míster desempenhado pelos Tribunais de Contas, no
 Assim, quando analisar esse tipo de demanda, ao invés de tentar   de Contas.   exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e,   sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em
                 por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de
 modificar as decisões já proferidas pelas Cortes de Contas, o   controle não retiram a possibilidade de o ato reputado   fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo
 Poder Judiciário deve ser mais deferente.  Por outro lado, sob o olhar das Representações, estas não   ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de   e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente
                                                                       por não praticarem atividade judicante, excluindo-se o
 possuem competência exclusiva de mérito a cargo dos Tribunais,   competente  ação  civil  pública.  Isso  porque  a  atividade   julgamento das contas anuais. Logo, sua atuação não
 Jorge Ulisses Jacoby (1996) sustenta que o exercício da função   entende-se neste aspecto que há uma competência concorrente,   exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de   vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode,
                 caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo
 de julgar não é monopólio do Poder Judiciário e que os Tribunais   haja vista a própria natureza das Representações em abranger   da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes:   inclusive,  revisar as  suas  decisões  por força  Princípio
 de  Contas  possuem  a  competência  constitucional  de  julgar   diversas hipóteses, tais como, análise de acúmulo de cargos,   REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda,   Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
                                                                       (art. 5º, XXXV, da Constituição). (REsp 1032732/CE, Rel.
 contas dos gestores, assim, o termo julgamento não pode ter   impropriedades em processos licitatórios, má administração de   Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator   Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
 outro significado que não corresponda ao exercício da jurisdição,   recursos repassados entre os entes federados, dentre outros   Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp   em 25/08/2015, DJe 08/09/2015).
                 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 o qual só é efetivo se produzir coisa julgada.  aspectos.   Turma, DJe 31/8/2009. 4. O mister desempenhado pelos
                 Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos   Por fim, a caso de análise da Corte de Contas de Representação
 No mesmo sentido se pronunciou o STF no julgamento do   Cabe apontar ainda que, em caso do objeto da Representação   Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de   que já está sendo julgada pelo Poder Judiciário poderá
 Acordão MS 05.490, in RTJ 6/458. Min. Antônio Villas Boas ao   já estar sendo previamente analisada no âmbito do Poder   cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem   resultar em decisões conflitantes, E nesse ínterim registro
                 coisa julgada, justamente por não praticarem atividade
 considerar que as decisões da Corte de Contas só deveriam ser   Judiciário onde há mesma causa de pedir, com os mesmos fatos,   judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento   que  a imprevisibilidade das decisões, sejam elas judiciais ou
 passíveis do Mandado de Segurança quando caracterizada uma   e fundamentos, não deve a Corte de Contas sequer conhecer da   do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as   administrativas, fortalece os males provocados pela insegurança
 ilegalidade ou abuso de poder, considerando-se ilegalidade um   demanda e, principalmente, analisar seu mérito.   suas decisões por força Princípio Constitucional da   jurídica, contribuindo para enfraquecer o  regime democrático,
 procedimento  contrário  à  clara  disposição  da  lei,  e  não  só  um   Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da   gerando intranquilidade, tornando-se causa aumentativa dos
                 Constituição). 5. Recurso especial parcialmente conhecido
 julgamento resultante de interpretação errada por parte do   Isto porque, não havendo competência exclusiva de análise de   e, nessa extensão, não provido.  conflitos, ofendendo, de modo fundamental, aos princípios
 jurisdicionado maculado pelo sentimento de irresignação.   mérito das Cortes de Contas, como é o caso das Representações,   do regime democrático, do respeito à dignidade humana, da
 até porque possuem natureza de controle, entende-se que      valorização da cidadania e da estabilidade das instituições.
 Conhecidamente como um posicionamento antigo do poder   estão sujeitas ao exame pelo do Poder Judiciário, principalmente   (STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator:
                 Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:
 judiciário, a revisão das decisões ocorre mediante hipótese de   quanto ao mérito.   25/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:   5. CONCLUSÃO
 ilegalidade manifesta ou preterição de formalidade legal.  DJe 08/09/2015).
 Isto  porque,  apesar  de  entregar  ao  Poder  Legislativo  e  ao   Diante das informações postas, pode-se identificar que, consti-
 Ainda, segundo a doutrina de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo   Tribunal  de  Contas  funções  tão relevantes,  a  Constituição  de     Esse foi inclusive o entendimento exarado nos autos da Apelação   tucionalmente, a Corte de Contas quando da análise meritória
 (1992) o reanálise do Poder Judiciário de competência exclusiva   1988  não  exclui  da  apreciação  do  Poder  Judiciário  qualquer   n° 2010.009960-676, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do   de Prestações de Contas não está sujeita ao controle judicial,
 dos Tribunais de Contas de julgamento da Prestações de Conta   lesão  ou  ameaça  a  direito  (art.  5º,  XXXV).  A doutrina e   Norte, onde foi decidido que independente da tramitação do   frise-se, de mérito de suas decisões. Havendo, no entanto, com-
 constituiria um bis in idem e assevera.  a jurisprudência denominam esta possibilidade de revisão pelo   processo administrativo na Corte de  Contas, se  a conduta do   petência do Poder Judiciário para análise a respeito da legalidade
 Judiciário de princípio da inafastabilidade da jurisdição.  gestor é posta à apreciação do Poder Judiciário, a este caberá   dos procedimentos e, em caso de sentença de ratificação das ile-
        examinar qualquer lesão ou ameaça a direito, de acordo com o art.
 O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia     galidades cabe ao Tribunal de Contas a reanálise do processo na
 a sua prestação em face de elementos administrativo-  A título de exemplo, cita-se um caso de possível improbidade   5º, XXXV, da Constituição Federal, BRASIL. Tribunal de Justiça do   origem, estando a cargo do Conselheiro Relator já prevento na
 contábeis e, igualmente, a legalidade dos contratos feitos,   administrativa que foi objeto de análise no TCU e também no STF,   Estado do Rio Grande do Norte. Apelação Cível n° 2010.009960-  demanda.
 bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum   conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 103.2732/CE   6. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. DJe, 06/06/2017.
 julga os agentes públicos ordenadores de despesas e os
 seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto   de relatoria do Ministro Luiz Fux a Suprema Corte entendeu-se   Por outro lado, ao tratar das Representações, esta não foi
 do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos   que as decisões do Tribunal de Contas são de caráter técnico-  Nesta mesma linha  de entendimento, o Superior Tribunal de   agraciada pela competência meritória exclusiva da Corte de
 que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a   administrativo, vez que a própria natureza do órgão é ser auxiliar   Justiça (BRASIL, 2002) já decidiu:   Contas, uma vez que, por sua natureza jurídica pode ser instituída
 função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos.   do Legislativo, estando sujeita ao controle do Poder Judiciário.
 Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse    mediante supostos indícios de ilegalidade de competência
 como definitiva esta apreciação, não corresponderia a uma   “A  decisão  que  aprecia  os atos  administrativos  que  se   concorrente, tais como, improbidade administrativa, acúmulo
 função de julgar. (p. 7-14)  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO   referem a recursos públicos faz coisa julgada administrativa   de cargos, desvio de funções, má gestão de recursos públicos,
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE   no sentido de exaurir as instâncias administrativas,   dentre outros. O que assegura a apreciação do Judiciário ante a
                 não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito.
 Segue a baila os ensinamentos de Arruda Alvim (2000,p. 148)   ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.   Não fica, no entanto, excluída de apreciação pelo Poder   lesão ou ameaça de direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV
 quanto  a  competência  administrativa  da  Corte  de  Contas,  ao   OPERAÇÃO  DE  FINANCIAMENTO  POSTERIORMENTE  Judiciário, porquanto nenhuma lesão de direito pode dele   da Constituição ante a inafastabilidade da jurisdição.
 CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS
 defender que não cabe ao Poder Judiciário adentrar aquele juízo.   DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO   ser subtraída. 6. O art. 5º, inc. XXXV da CF/88, dispõe que
 AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS.   “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão   Nesse sentido, entende-se ainda que, em caso da Representação,
 PRECEDENTES.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  ou ameaça a direito”. 7. A apreciação pelo Poder Judiciário
 O Judiciário não pode adentrar aquele juízo, aquela esfera   RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  de questões que foram objeto de pronunciamento pelo   objeto de análise do Tribunal de Contas, já estar sendo, ou ter







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