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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
quando no curso do seu desenvolvimento se alegue de liberdade típica e própria do Administrador e, desde que VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido
violação ou ameaça de direito das partes envolvidas (cfr. este juízo tenha sido realizado dentro do espectro possível há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de processo legal, porquanto a via judicial é a única capaz
Acórdãos STF nºs MS-20.941 e 21.263, in DJ de 31-8-92 e do exercício dessa liberdade, vale dizer, desde que exercida origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a
31-4-92; e nos MS-20.247, 20.464 e 21.374, in RTJ 102/34, esta liberdade, pelo Administrador, dentro do âmbito da lei, acerca de todas as questões relevantes para a solução da um pronunciamento imparcial. (STJ – REsp. 472.399/AL – 1ª
112/98 e 144/488, etc). não há a possibilidade de alteração do ato. controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos Turma – DJ 19.12.2002 – p. 00351 – Rel. Min. José Delgado).
recorrentes. 2. Ressente-se o recurso especial do devido
Isto porque, em atenção ao Princípio da Deferência, na qual as Portanto, fica o controle da análise do mérito das Prestações de prequestionamento no que tange aos artigos 47, 267, VI e Mais recentemente, o STJ (BRASIL, 2015) foi mais pontual ao
295, I e par. único, III, do CPC, já que sobre tais normas não
decisões proferidas por órgãos detentores de competência Contas a carga, exclusivamente, ao Tribunal de Contas, estando a houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito proferir o seguinte julgamento:
específica, especialmente de ordem técnica, precisam ser cargo do Poder Judiciário, em caso de conhecimento do processo, da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o
respeitadas pelos demais órgãos, incluindo o Poder Judiciário. na análise quanto aos procedimentos legais adotados pela Corte óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ. 3. O controle “O míster desempenhado pelos Tribunais de Contas, no
Assim, quando analisar esse tipo de demanda, ao invés de tentar de Contas. exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em
por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de
modificar as decisões já proferidas pelas Cortes de Contas, o controle não retiram a possibilidade de o ato reputado fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo
Poder Judiciário deve ser mais deferente. Por outro lado, sob o olhar das Representações, estas não ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente
por não praticarem atividade judicante, excluindo-se o
possuem competência exclusiva de mérito a cargo dos Tribunais, competente ação civil pública. Isso porque a atividade julgamento das contas anuais. Logo, sua atuação não
Jorge Ulisses Jacoby (1996) sustenta que o exercício da função entende-se neste aspecto que há uma competência concorrente, exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode,
caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo
de julgar não é monopólio do Poder Judiciário e que os Tribunais haja vista a própria natureza das Representações em abranger da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio
de Contas possuem a competência constitucional de julgar diversas hipóteses, tais como, análise de acúmulo de cargos, REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
(art. 5º, XXXV, da Constituição). (REsp 1032732/CE, Rel.
contas dos gestores, assim, o termo julgamento não pode ter impropriedades em processos licitatórios, má administração de Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
outro significado que não corresponda ao exercício da jurisdição, recursos repassados entre os entes federados, dentre outros Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp em 25/08/2015, DJe 08/09/2015).
1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
o qual só é efetivo se produzir coisa julgada. aspectos. Turma, DJe 31/8/2009. 4. O mister desempenhado pelos
Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Por fim, a caso de análise da Corte de Contas de Representação
No mesmo sentido se pronunciou o STF no julgamento do Cabe apontar ainda que, em caso do objeto da Representação Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de que já está sendo julgada pelo Poder Judiciário poderá
Acordão MS 05.490, in RTJ 6/458. Min. Antônio Villas Boas ao já estar sendo previamente analisada no âmbito do Poder cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem resultar em decisões conflitantes, E nesse ínterim registro
coisa julgada, justamente por não praticarem atividade
considerar que as decisões da Corte de Contas só deveriam ser Judiciário onde há mesma causa de pedir, com os mesmos fatos, judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento que a imprevisibilidade das decisões, sejam elas judiciais ou
passíveis do Mandado de Segurança quando caracterizada uma e fundamentos, não deve a Corte de Contas sequer conhecer da do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as administrativas, fortalece os males provocados pela insegurança
ilegalidade ou abuso de poder, considerando-se ilegalidade um demanda e, principalmente, analisar seu mérito. suas decisões por força Princípio Constitucional da jurídica, contribuindo para enfraquecer o regime democrático,
procedimento contrário à clara disposição da lei, e não só um Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da gerando intranquilidade, tornando-se causa aumentativa dos
Constituição). 5. Recurso especial parcialmente conhecido
julgamento resultante de interpretação errada por parte do Isto porque, não havendo competência exclusiva de análise de e, nessa extensão, não provido. conflitos, ofendendo, de modo fundamental, aos princípios
jurisdicionado maculado pelo sentimento de irresignação. mérito das Cortes de Contas, como é o caso das Representações, do regime democrático, do respeito à dignidade humana, da
até porque possuem natureza de controle, entende-se que valorização da cidadania e da estabilidade das instituições.
Conhecidamente como um posicionamento antigo do poder estão sujeitas ao exame pelo do Poder Judiciário, principalmente (STJ - REsp: 1032732 CE 2008/0035941-6, Relator:
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:
judiciário, a revisão das decisões ocorre mediante hipótese de quanto ao mérito. 25/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 5. CONCLUSÃO
ilegalidade manifesta ou preterição de formalidade legal. DJe 08/09/2015).
Isto porque, apesar de entregar ao Poder Legislativo e ao Diante das informações postas, pode-se identificar que, consti-
Ainda, segundo a doutrina de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo Tribunal de Contas funções tão relevantes, a Constituição de Esse foi inclusive o entendimento exarado nos autos da Apelação tucionalmente, a Corte de Contas quando da análise meritória
(1992) o reanálise do Poder Judiciário de competência exclusiva 1988 não exclui da apreciação do Poder Judiciário qualquer n° 2010.009960-676, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do de Prestações de Contas não está sujeita ao controle judicial,
dos Tribunais de Contas de julgamento da Prestações de Conta lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). A doutrina e Norte, onde foi decidido que independente da tramitação do frise-se, de mérito de suas decisões. Havendo, no entanto, com-
constituiria um bis in idem e assevera. a jurisprudência denominam esta possibilidade de revisão pelo processo administrativo na Corte de Contas, se a conduta do petência do Poder Judiciário para análise a respeito da legalidade
Judiciário de princípio da inafastabilidade da jurisdição. gestor é posta à apreciação do Poder Judiciário, a este caberá dos procedimentos e, em caso de sentença de ratificação das ile-
examinar qualquer lesão ou ameaça a direito, de acordo com o art.
O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia galidades cabe ao Tribunal de Contas a reanálise do processo na
a sua prestação em face de elementos administrativo- A título de exemplo, cita-se um caso de possível improbidade 5º, XXXV, da Constituição Federal, BRASIL. Tribunal de Justiça do origem, estando a cargo do Conselheiro Relator já prevento na
contábeis e, igualmente, a legalidade dos contratos feitos, administrativa que foi objeto de análise no TCU e também no STF, Estado do Rio Grande do Norte. Apelação Cível n° 2010.009960- demanda.
bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 103.2732/CE 6. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. DJe, 06/06/2017.
julga os agentes públicos ordenadores de despesas e os
seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto de relatoria do Ministro Luiz Fux a Suprema Corte entendeu-se Por outro lado, ao tratar das Representações, esta não foi
do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que as decisões do Tribunal de Contas são de caráter técnico- Nesta mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de agraciada pela competência meritória exclusiva da Corte de
que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a administrativo, vez que a própria natureza do órgão é ser auxiliar Justiça (BRASIL, 2002) já decidiu: Contas, uma vez que, por sua natureza jurídica pode ser instituída
função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. do Legislativo, estando sujeita ao controle do Poder Judiciário.
Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse mediante supostos indícios de ilegalidade de competência
como definitiva esta apreciação, não corresponderia a uma “A decisão que aprecia os atos administrativos que se concorrente, tais como, improbidade administrativa, acúmulo
função de julgar. (p. 7-14) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO referem a recursos públicos faz coisa julgada administrativa de cargos, desvio de funções, má gestão de recursos públicos,
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE no sentido de exaurir as instâncias administrativas, dentre outros. O que assegura a apreciação do Judiciário ante a
não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito.
Segue a baila os ensinamentos de Arruda Alvim (2000,p. 148) ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Não fica, no entanto, excluída de apreciação pelo Poder lesão ou ameaça de direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV
quanto a competência administrativa da Corte de Contas, ao OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE Judiciário, porquanto nenhuma lesão de direito pode dele da Constituição ante a inafastabilidade da jurisdição.
CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS
defender que não cabe ao Poder Judiciário adentrar aquele juízo. DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ser subtraída. 6. O art. 5º, inc. XXXV da CF/88, dispõe que
AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS. “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão Nesse sentido, entende-se ainda que, em caso da Representação,
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ou ameaça a direito”. 7. A apreciação pelo Poder Judiciário
O Judiciário não pode adentrar aquele juízo, aquela esfera RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. de questões que foram objeto de pronunciamento pelo objeto de análise do Tribunal de Contas, já estar sendo, ou ter
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