Page 59 - Revista TCE AM - 2023
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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 Alvim Wambier (Ação rescisória. RePro, São Paulo: RT, n. 40. p.   Reforça esse entendimento o magistério de Marcus Vinicius Rios   O Recurso Ordinário é interposto contra decisão final das   revisional difere dos demais recursos também quanto aos
 40), quando afirma que “a ação rescisória tem a natureza jurídica   Gonçalves (Direito Processual Civil esquematizado, p. 555),  in   Câmaras . A Corte conta com duas destas unidades decisórias.   efeitos,  posto serem estes dotados de eficácia devolutiva e
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 de ação constitutiva negativa, que produz, portanto, uma   verbis:  O  Pedido  de  Reconsideração,  por  sua  vez,  cabe  a  partir  das   suspensiva, enquanto aquele é admitido apenas no seu caráter
 sentença desconstitutiva, quando julgada procedente”.  “A sua natureza primordial é desconstitutiva. Isso porque   decisões de competência originária do Tribunal Pleno . Ambos   devolutivo.
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 toda ação rescisória tem de ter o juízo rescindente, o   são, analogicamente, comparáveis à Apelação Judicial, já que
 Fica evidenciada, portanto, a autonomia atribuída à Ação   pedido de desconstituição total ou parcial do julgamento   constituem a primeira linha recursal contra decisão originária   3.2 Do pedido de Revisão Previsto no Re-
 Rescisória Civil, dados os resultados esperados de sua   anterior transitado em julgado. Mas, além dele, quando for   da Corte de Contas. A competência para seus julgamentos é do   gimento Interno do Tribunal de Contas do
 consumação.  o caso, a rescisória poderá ter também o juízo rescisório,   Plenário do Tribunal, dada a necessidade de um juízo coletivo
 em que o tribunal proferirá novo julgamento da questão
 anteriormente decidida. O juízo rescisório pode ter   privilegiado.  Estado do Amazonas
 2.1 A Ação Rescisória como instrumento de   qualquer tipo de natureza: condenatória, constitutiva
 Revisão do Código de Processo Civil  ou declaratória. E, sendo condenatória, pode ainda ter   Os Embargos de Declaração, por sua vez, a despeito de não   No que tange ao Pedido de Revisão, subtraído da análise no tópico
 natureza mandamental ou executiva lato sensu.”
        caracterizar recurso em seu sentido mais estrito, podem ser   anterior, instituído pelo Inciso IV, do art. 59, supratranscrito,
        opostos contra qualquer decisão da Corte, já que seu propósito   tem natureza peculiar, já que seu propósito fundamental é
 O Código de Processo Civil de 2015, introduzido pela Lei nº   Assim, não parece razoável atribuir a essa modalidade de   é aclarar o conteúdo decisório, seja porque omisso, obscuro   desconstituir a coisa julgada por meio de uma nova deliberação
 13.105, de 16/03/2015, trata da matéria a partir do art. 966,   ação uma natureza recursal, por óbvias razões, ainda que,   ou contraditório . Excepcionalmente, todavia, poderá carrear   do Colegiado da Corte.
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 que foi assim redigido:   pela via transversa, ela permita a modificação de uma decisão   efeitos infringentes, hipótese em que poderá alterar a essência
 anterior. Trata-se, na prática, de ação contra ação, ou, mais   do julgado. Afaste-se, por ora, o Pedido de Revisão, já que se   A regulamentação desta espécie de pedido no Tribunal de
 “Art. 966. A decisão de mérito,  transitada em julgado,   especificamente, ação contra decisão exarada no bojo de outra   constitui no ponto central do presente estudo e será abordado   Contas está delimitada no art. 157 do Regimento Interno, o qual
 pode ser rescindida quando: (grifou-se)   ação.              prescreve que “De julgado irrecorrível do Tribunal Pleno ou das
        mais à frente neste trabalho.
 I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,   Câmaras, cabe revisão dirigida ao Tribunal Pleno uma única vez.”
 concussão ou corrupção do juiz;   3. DOS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA   Além desses, a Lei Orgânica autorizou o Regimento Interno a
 II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente  AS  DECISÕES  DO  TRIBUNAL  DE  CON-  instituir uma espécie residual de recurso, a teor do art. 102, §1º,     A primeira coisa que salta aos olhos dessa redação é o fato de
 incompetente;   TAS DO ESTADO DO AMAZONAS  que o regulamento tratou no art. 155, atribuindo-lhe o nome de   que o Pedido de Revisão não constitui substituto de recurso
 III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em   “Recurso Inominado”. Sua função é atacar apenas as decisões   cabível, ainda que se possa considerar a aplicação do Princípio
 detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou   Transportando-se o sistema dos  órgãos Judiciais aos dos   monocráticas do Presidente da Corte e deve ser julgado pelo   da Fungibilidade para recebê-lo como outro (Reconsideração, por
 colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;             exemplo), quando a parte incorretamente denominá-lo. Todavia,
 Tribunais de Contas tem-se que a natureza das decisões destes   Plenário da Casa.
 IV - ofender a coisa julgada;   são assemelhadas às sentenças daqueles, mas com a formalidade   ele não supre a ausência da insurgência anterior, dada a limitação
 V - violar manifestamente norma jurídica;   dos acórdãos (como também são chamadas), já que são, quase   Mesmo a operacionalização desses recursos, na linha adotada   das suas hipóteses de cabimento.
 exclusivamente, deliberadas por um colegiado, à exceção das   pelo art. 144 do Regimento Interno, é distinta, pois ali está
 VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada   É exatamente por isso que os recursos stricto sensu podem ser
 em  processo  criminal ou  venha  a ser  demonstrada  na   decisões monocráticas no bojo de Representações com pedidos   prevista a forma de suas autuações, senão vejamos:
 própria ação rescisória;   de medida cautelares.             interpostos apenas por desejo da parte, com mera atenção ao
                                                              prazo de interposição. O pedido de Revisão, contudo, depende do
 VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,   “Art. 144.  Os recursos são interpostos pelo agente   atendimento de um conjunto de pré-requisitos de admissibilidade,
 prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde   Disso  decorre  a necessidade  de  se ajustar o  duplo  grau de   responsável,  pelo  terceiro  interessado  ou  pelo  Ministério
 fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento   jurisdição para a realidade do processo administrativo no âmbito   Público, por escrito nos próprios autos ou em autos   entre eles o prazo de apresentação, a irrecorribilidade da decisão
 favorável;   do TCE, o que demanda a adequação da espécie recursal ao seu   apartados, nos termos regimentais.   e a hipótese legal de cabimento.
 VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos   propósito.  § 1.º São interpostos em autos apartados os recursos
 autos.”         ordinário e de reconsideração.               Parece indiscutível o fato de que a irrecorribilidade, como
 Veja-se, então, como estão manejados.  § 2º O recurso inominado observa as regras do artigo 156,   pressuposto de admissibilidade do Pedido de Revisão, guarda
 Fica evidente, por simples interpretação literal, que a decisão   I, deste Regimento.    estreita relação com a exigência de “coisa julgada” preconizada
 suscetível à rescisão é aquela contra a qual não seja possível   3.1 Das possibilidades Recursais Expres-  § 3º Os embargos de declaração são manifestados nos   no CPC para a Ação Rescisória, já que visa dar segurança jurídica
 a interposição de qualquer outro recurso, já que o caput do   sas na Resolução Nº 04/2002 – TCE/AM para   próprios autos da decisão embargada.   às decisões, albergada no art. 5º, Inciso  XXXVI, da Carta Magna
 dispositivo expressamente vaticina que o trânsito em julgado é   § 4.º A revisão observa as regras do Capítulo VIII deste   de 1988, in verbis:
 condição sine qua non para sua propositura.  impugnação de decisões  Título.”

 Ora, desde o princípio se atribui à Ação Rescisória a natureza   O art. 59 da Lei nº 2.423/1996 prevê as espécies recursais pas-  Por  aí  já  se  observa  uma  distinção  evidente  entre  a   “Art. 5º. [Omissis]
        operacionalização do Pedido  de Revisão em relação às
 de ação autônoma, ou seja, dissociada do processo original que   síveis de interposição no Tribunal de Contas do Estado do Ama-  espécies recursais, o que reforça a linha de entendimento   (...)
 pretende desconstituir, razão pela qual possui pressupostos   zonas, sendo eles os Recursos Ordinário, de Reconsideração e   aqui desenvolvida. É importante evidenciar que, pela previsão   XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
 específicos e rol de hipóteses de cabimento taxativo, constantes   os Embargos de Declaração. Deste último se abstrairá a análise   regimental do §3º, do art. 146 , a natureza peculiar do pleito   jurídico perfeito e a coisa julgada. (grifou-se)”
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 nos incisos do dispositivo retrotranscrito.   sobre sua discutível natureza recursal.  Vejamos:
 Seu propósito, portanto, não é de reformar a decisão original,   Art. 59 - São admissíveis os seguintes recursos:
 já que este seria o papel de um recurso, mas de desfazer a
 coisa julgada e, por via transversa, anular a decisão anterior e   I - recurso ordinário   6  Art. 151 – Cabe recurso ordinário das decisões finais das Câmaras - Resolução º 04/2002 - TCE/AM.
               Art. 154. Cabe recurso de reconsideração das decisões de competência originária do Tribunal Pleno, dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem
 devolver o feito à fase de conhecimento ou facultar seu imediato   II - pedido de reconsideração  7 compete admiti-lo ou não - Resolução º 04/2002 - TCE/AM.
 rejulgamento, caso se encontre em situação adequada para   III - embargos de declaração  8  Art. 148. Manifestam-se por escrito os embargos de declaração para a correção de obscuridade, omissão ou contradição no julgado - Resolução º
 tanto.  IV - revisão (grifou-se)  04/2002 - TCE/AM.
              9  Art. 146. Não cabe recurso com fundamento apenas na divergência de entendimento entre o Tribunal Pleno e as Câmaras ou entre estas.
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              § 3.º - Os recursos dispõem de efeito devolutivo e suspensivo, exceto o de Revisão que só será recebido no efeito devolutivo.


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