Page 20 - Cartilha de integridade
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS                                                            2023






                  7.1 Sanções, PAR e Acordo de Leniência


                       Em caso de detecção da ocorrência de atos lesivos para a administração pública, deverá ser
                 realizada  investigação  de  forma  célere  e  eficiente,  garantida  por  norma  que  contenha
                 procedimentos  claros  e  objetivos,  com  transparência  e,  em  havendo  confirmação  do  ato
                 detectado, deverá ser aplicada a sanção adequada.
                      Essas medidas disciplinares têm como fim garantir a resposta para o autor do ato lesivo, a
                 efetividade do Programa de Integridade e desencorajar o cometimento de novas irregularidades.
                       Esses procedimentos disciplinares envolvem a instauração da investigação preliminar, o seu
                 acompanhamento,  sindicâncias  e,  então,  em  sendo  o  caso,  instauração  de  processo
                 administrativo disciplinar.

                        As pessoas jurídicas que cometerem atos contra a administração pública poderão responder
                 administrativa  e  civilmente  por  eles.  No  âmbito  administrativo,  poderão  ser  condenadas  no
                 chamado Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

                         O que é o PAR?
                         O  PAR  está  especificado  no  art.  8º  da  Lei  nº  12.846/13  que  trata  sobre  a  instauração  e  o
                 julgamento, pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, do processo administrativo de
                 responsabilização  da  pessoa  jurídica  que  tiver  cometido  ato  lesivo  contra  a  administração
                 pública.

                         E o acordo de leniência?
                      O acordo de leniência é um instrumento jurídico firmado com a pessoa jurídica que busca
                 facilitar  e  agilizar  a  apuração  dos  ilícitos  cometidos,  garantir  a  condenação  dos  envolvidos  e
                 recuperar os prejuízos aos cofres públicos.

                        Está especificado pela Lei nº 12.846/13, em seu art. 16, e dispõe que:
                         “Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo
                         de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta
                         Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo
                         que dessa colaboração resulte:
                         I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
                         II  -  a  obtenção  célere  de  informações  e  documentos  que  comprovem  o  ilícito  sob
                         apuração.”

                       Além  destes  requisitos,  ainda  será  necessário  o  preenchimento  de  outros  critérios  pré-
                 determinados pela Lei para que se viabilize o acordo de leniência (§1º do referido art. 16).

                        Muito importante que os diversos órgãos públicos possuam, no seu nível federativo (estadual
                 ou  municipal),  a  regulamentação  para  aplicação,  em  seu  âmbito  próprio,  do  PAR,  bem  como
                 realização de Acordo de Leniência.



















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