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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS                                                            REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








              Contas do Estado do Amazonas, tomado como exemplo, mas   A leitura dos dispositivos permite compreender que o julgamento   administrativos e orçamentários, por exemplo, praticados pelos   as apresentaram - é preciso que o dispêndio de valores públicos
              apenas consequência lógica da declaração por ele prolatada em   de mérito dos processos prescritos está condicionada à três   agentes  políticos  tenham  caminhado  de  forma  adequada  ao   empregado na instrução do processo não tenha sido aplicado em
              relação às contas apresentadas, motivo porque se pode dizer   circunstâncias: a) demonstração de relevância do feito; b)   direito.                                         vão.
              que tais hipóteses se classificam como ações declaratórias com   atendimento do critério da sua materialidade que, naquela Corte
              efeito condenatório, assim como é consequência secundária e   de Contas, está objetivamente limitada a cem vezes o valor   A segunda razão diz respeito ao interesse público inerente aos   Em  outras  palavras,  é  imperioso  que  os  Tribunais  de  Contas,
              acessória à irregularidade das contas a inelegibilidade declarada   mínimo para a instauração da Tomada de Contas Especial; e c) já   processos em trâmite nas Cortes de Contas. Isto é, diferente dos   tendo instruído o processo até o ponto de permitir o seu
              pelo Tribunal Regional Eleitoral fundada em lista encaminhada   ter ocorrido a citação ou a audiência da parte interessada.  processos regidos pelo direito privado em que, como regra, tem-  julgamento assim procedam, ainda que ele tenha sido
              pela Corte de Contas competente.                                                                                       se o conflito de interesses privados e individuais, nos processos   alcançado pela prescrição, já que, a despeito de não haver mais
                                                                   Além da Resolução do TCU, a Nota Recomendatória n.º 02/2023       de prestação de contas tem-se o interesse do gestor público   possibilidade de punição ou ressarcimento pelo próprio Tribunal,
              O mesmo entendimento se aplica às recomendações e    expedida por diversos órgãos de controle externo  apresenta       de ver declarada a probidade da sua atuação e na outra ponta   é dever deste órgão contribuir com a probidade administrativa,
                                                                                                            29
              determinações à origem ou ao gestor responsável pela prestação   em seu item 15 , como sugestão aos Tribunais de Contas   o interesse do Estado, e da população que o compõe, de se   com a transparência na aplicação dos recursos públicos e com a
                                                                                 30
              de contas examinada. Em que pese elas possam ser elencadas   do país, a imprescindibilidade do julgamento de mérito dos   certificar que a atuação do administrador por ela escolhido foi   manutenção da sua competência e jurisdição.
              no decisum exarada pelo órgão competente da Corte de Contas,   processos em trâmite nas Corte de Contas, condicionando tal   adequada e transcorreu em atenção à res publica e ao interesse
              tais manifestações não compõem a decisão de forma obrigatória,   atuação  à  relevância  e  materialidade  da  matéria,  questões   público .                               Diferente posição deve se dar nos casos em que a prescrição
                                                                                                                                           31
              mas apenas como acessórios da declaração de regularidade,   estas a serem delimitadas em norma regulamentar própria. Do                                                     resta configurada durante a instrução do feito e em momento
              regularidade com ressalvas ou irregularidade.        referido  julgamento  poderá  resultar,  inclusive,  a  emissão  de   A terceira razão para julgamento necessário das contas é o   em que ele ainda não se encontra em condição de ser levado para
                                                                   recomendações e determinações que tenham como objetivo            interesse do próprio gestor em ver sua prestação de contas   julgamento. Diante dessas circunstâncias, o seu arquivamento
              Veja-se, portanto, que a única manifestação do Tribunal de   reorientar a atuação administrativa.                      apreciada, já que do ponto de vista do seu capital político,   automático é necessário, já que movimentar a máquina pública
              Contas que deve ser formulada no acórdão exarado pelo órgão                                                            a declaração da regularidade das contas pelo Tribunal de   para dar continuidade à instrução de processo alcançado pelo
              competente em prestações de contas é a consideração acerca das   Vê-se, assim, que a possibilidade de julgamento de mérito dos   Contas do Estado competente é mais salutar do que o simples   prazo prescricional e despender recursos públicos em vão, é,
              contas em si e da sua adequação às normas jurídicas, contábeis   processos de jurisdição dos Tribunais de Contas está assentada.   arquivamento pelo transcurso de lapso temporal necessário para   para dizer o mínimo, desproporcional e contrário à lógica da
              e regulamentares, para dizer o mínimo. Todo o resto é acessório,   Mas é preciso ir além, pois que o julgamento das Prestações de   ensejar a caracterização da prescrição.  atuação eficiente que deve permear a administração pública,
              afastável e, portanto, não pode ser levado em conta para a   Contas anuais é medida que se impõe, pelas razões que se passa                                                 nela incluída os Tribunais de Contas.
              classificação da espécie de processo (ação) que a prestação de   a expor.                                              Parece justo o argumento de que essa lógica se aplicaria apenas
              contas se enquadra.                                                                                                    nos casos de regularidade ou regularidade com ressalvas   CONSIDERAÇÕES FINAIS
                                                                   A primeira delas reside no fato de que a prescrição recai sobre as   das contas, entretanto, mesmo diante  do julgamento pela
              4. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO                      ações que, na classificação de Chiovenda (apud AMORIM FILHO,      irregularidade esse ideário deve  se manter. Isso  porque  é   Construído o raciocínio até aqui apresentado, faz-se oportuno
              DE MÉRITO DOS PROCESSOS DE PRES-                     1961), se caracterizam como condenatórias, já que é somente       somente com o julgamento de mérito das contas, ainda que ele   destacar, ainda que repisando as informações já apresentadas,
              TAÇÃO DE CONTAS ANUAIS PRESCRI-                      nessas espécies de ação em que se pode determinar um fazer,       se apresente desfavorável ao gestor num primeiro momento,   que  indiscutivelmente  a  previsão de  aplicação  do  instituto  da
              TAS                                                  deixar de fazer ou entregar coisa a outrem.                       é que ele poderá exercer o seu direito recursal e, sanadas   prescrição nos processos sob a jurisdição especial dos Tribunais
                                                                                                                                     as  irregularidades  que  sustentam  o  julgamento  original  ou
                                                                                                                                                                                          de Contas é bem-vinda e necessária, para garantir que a Admi-
                                                                   Por  óbvio  que  esse  viés  se  amolda  melhor  ao  direito  privado,   demonstrada a inadequada instrução do feito, poderá reverter   nistração Pública não venha a se locupletar da própria desídia,
              Levando em conta tudo o que fora até aqui exposto, pode-se   entretanto, buscando transpor essa lógica para os processos   o julgamento em seu favor e garantir assim o atestado de   gerando assim insegurança jurídica e caos administrativo decor-
              pontuar que o julgamento de mérito das prestações de contas   de prestações de contas instruídos nos órgãos auxiliares do   probidade de suas ações.                        rente da impossibilidade de previsão de resultados.
              em trâmite nas Cortes de Contas, além de possibilitada pela   poder legislativo, tem-se que a prescrição recai não da parcela
              legislação mais atualizada sobre a matéria, é medida que se   declaratória da  manifestação  definitiva  do Tribunal, mas   Ademais disso, considerando o entendimento do Supremo   Entretanto, o instituto prescricional não se aplica à totalidade
              impõe, ainda que sobre elas tenha recaído o véu da prescrição.  tão  somente  sobre  a parcela acessória do  decisum que tem   Tribunal Federal esposado no Tema de Repercussão Geral n.   dos processos sob instrução das Cortes de Contas, já que o seu
                                                                   característica de condenação.                                     897 , por meio do qual  a Corte Suprema entendeu que  as   manejo se mostra viável apenas às demandas que resultem
                                                                                                                                        32
              No que pertine à possibilidade de julgamento, é salutar destacar                                                       ações de ressarcimento decorrente de atos de improbidade   em condenação ou à parte do resultado final do processo que
              dois documentos recém publicados acerca da questão. O primeiro   Observe-se que não se está a dizer que os Tribunais não exercem   administrativa praticadas com dolo pelo agente público faltoso   se caracteriza como condenação. Assim é que, no caso das
              deles tem natureza regulamentar e força de lei em sede do   pretensão punitiva e ressarcitória frente a seus jurisdicionados,   são imprescritíveis, o julgamento de mérito das prestações   prestações de contas, considerando que a sua natureza jurídica
              Tribunal de Contas da União, qual seja a Resolução n.º 344/2022.   mas que ao exercer sua competência de julgar as contas que   de contas, ainda que prescritas, é de grande valia social e   equivale às ações declaratórias dos processos civis, o julgamento
              Por meio do citado documento o TCU estabeleceu possibilidade   lhe são prestadas não toma esse viés como o principal ou   jurídica, já que servirão para embasar as ações de improbidade   de mérito das demandas se faz premente, recaindo o instituto
              de julgamento de mérito dos processos de sua competência   considera este o resultado esperado, ao contrário, pela aplicação   administrativa a serem propostas pelo Ministério Público   prescricional apenas sobre a parte da decisão cujos efeitos
              ainda quando estivessem prescritos, conforme se depreende da   da lógica de que os atos praticados pelo administrador público   Estadual no juízo competente para tanto.    tem o cunho condenatório, quais sejam a aplicação de multa e
              leitura dos arts. 11 e 12 da normativa mencionada .  são legítimos, em tese e a priori, a expectativa é que os atos                                                         consideração e alcance ou aplicação de glosa, a depender do
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                                                                                                                                     Por óbvio que a prestação de contas a qual se aplica o   modo pelo qual cada norma interna preveja.
                                                                                                                                     entendimento  aqui  aduzido é  aquela  em  relação  à  qual  a
                                                                                                                                     configuração da prescrição se deu após a instrução do processo,   Além disso, o exercício da competência da Corte de Contas, ainda
                     28  Art. 11. Reconhecida pelo Tribunal a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, o   ou  seja,  quando  a  prescrição  for  reconhecida  e  o  processo  já   que de forma extemporânea, servirá para subsidiar, de forma
                                                                        processo deverá ser arquivado, ressalvada a hipótese do art. 12.   estiver maduro para julgamento. Nestes casos, além da relevância
                     Art. 12. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de repa-                    técnica, possíveis ações de improbidade a serem propostas
                    ração do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos,   natural que as prestações de contas possuem - decorrente dos   pelo Ministério Público Estadual quando houverem indícios de
                                                                                  destinadas a reorientar a atuação administrativa.   orçamentos e das políticas públicas atribuíveis aos órgãos que   que houve, por parte do gestor, prática de atos de improbidade
                         Parágrafo único. O julgamento das contas na hipótese do caput deste artigo somente ocorrerá quando o colegiado competente reconhecer a
                    relevância da matéria tratada, a materialidade exceder em 100 vezes o valor mínimo para a instauração de Tomada de Contas Especial e já tiver sido
                                                                                             realizada a citação ou audiência.
                      29  ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON, o INSTITUTO RUI BARBOSA – IRB, o CONSELHO NACIONAL DE
                         PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – ABRACOM.
                    30  Quando evidenciadas a relevância e a materialidade do processo, disciplinadas em ato normativo próprio do Tribunal de Contas, o reconhecimento   31  As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse es-
                     da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede   tatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação
                     o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a   estará inquinada de desvio de finalidade (CARVALHO FILHO, 2020, p. 91).
                                                                                                  atuação administrativa.                  32  São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
           52                                                                                                                                                                                                                                53
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