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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
Contas do Estado do Amazonas, tomado como exemplo, mas A leitura dos dispositivos permite compreender que o julgamento administrativos e orçamentários, por exemplo, praticados pelos as apresentaram - é preciso que o dispêndio de valores públicos
apenas consequência lógica da declaração por ele prolatada em de mérito dos processos prescritos está condicionada à três agentes políticos tenham caminhado de forma adequada ao empregado na instrução do processo não tenha sido aplicado em
relação às contas apresentadas, motivo porque se pode dizer circunstâncias: a) demonstração de relevância do feito; b) direito. vão.
que tais hipóteses se classificam como ações declaratórias com atendimento do critério da sua materialidade que, naquela Corte
efeito condenatório, assim como é consequência secundária e de Contas, está objetivamente limitada a cem vezes o valor A segunda razão diz respeito ao interesse público inerente aos Em outras palavras, é imperioso que os Tribunais de Contas,
acessória à irregularidade das contas a inelegibilidade declarada mínimo para a instauração da Tomada de Contas Especial; e c) já processos em trâmite nas Cortes de Contas. Isto é, diferente dos tendo instruído o processo até o ponto de permitir o seu
pelo Tribunal Regional Eleitoral fundada em lista encaminhada ter ocorrido a citação ou a audiência da parte interessada. processos regidos pelo direito privado em que, como regra, tem- julgamento assim procedam, ainda que ele tenha sido
pela Corte de Contas competente. se o conflito de interesses privados e individuais, nos processos alcançado pela prescrição, já que, a despeito de não haver mais
Além da Resolução do TCU, a Nota Recomendatória n.º 02/2023 de prestação de contas tem-se o interesse do gestor público possibilidade de punição ou ressarcimento pelo próprio Tribunal,
O mesmo entendimento se aplica às recomendações e expedida por diversos órgãos de controle externo apresenta de ver declarada a probidade da sua atuação e na outra ponta é dever deste órgão contribuir com a probidade administrativa,
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determinações à origem ou ao gestor responsável pela prestação em seu item 15 , como sugestão aos Tribunais de Contas o interesse do Estado, e da população que o compõe, de se com a transparência na aplicação dos recursos públicos e com a
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de contas examinada. Em que pese elas possam ser elencadas do país, a imprescindibilidade do julgamento de mérito dos certificar que a atuação do administrador por ela escolhido foi manutenção da sua competência e jurisdição.
no decisum exarada pelo órgão competente da Corte de Contas, processos em trâmite nas Corte de Contas, condicionando tal adequada e transcorreu em atenção à res publica e ao interesse
tais manifestações não compõem a decisão de forma obrigatória, atuação à relevância e materialidade da matéria, questões público . Diferente posição deve se dar nos casos em que a prescrição
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mas apenas como acessórios da declaração de regularidade, estas a serem delimitadas em norma regulamentar própria. Do resta configurada durante a instrução do feito e em momento
regularidade com ressalvas ou irregularidade. referido julgamento poderá resultar, inclusive, a emissão de A terceira razão para julgamento necessário das contas é o em que ele ainda não se encontra em condição de ser levado para
recomendações e determinações que tenham como objetivo interesse do próprio gestor em ver sua prestação de contas julgamento. Diante dessas circunstâncias, o seu arquivamento
Veja-se, portanto, que a única manifestação do Tribunal de reorientar a atuação administrativa. apreciada, já que do ponto de vista do seu capital político, automático é necessário, já que movimentar a máquina pública
Contas que deve ser formulada no acórdão exarado pelo órgão a declaração da regularidade das contas pelo Tribunal de para dar continuidade à instrução de processo alcançado pelo
competente em prestações de contas é a consideração acerca das Vê-se, assim, que a possibilidade de julgamento de mérito dos Contas do Estado competente é mais salutar do que o simples prazo prescricional e despender recursos públicos em vão, é,
contas em si e da sua adequação às normas jurídicas, contábeis processos de jurisdição dos Tribunais de Contas está assentada. arquivamento pelo transcurso de lapso temporal necessário para para dizer o mínimo, desproporcional e contrário à lógica da
e regulamentares, para dizer o mínimo. Todo o resto é acessório, Mas é preciso ir além, pois que o julgamento das Prestações de ensejar a caracterização da prescrição. atuação eficiente que deve permear a administração pública,
afastável e, portanto, não pode ser levado em conta para a Contas anuais é medida que se impõe, pelas razões que se passa nela incluída os Tribunais de Contas.
classificação da espécie de processo (ação) que a prestação de a expor. Parece justo o argumento de que essa lógica se aplicaria apenas
contas se enquadra. nos casos de regularidade ou regularidade com ressalvas CONSIDERAÇÕES FINAIS
A primeira delas reside no fato de que a prescrição recai sobre as das contas, entretanto, mesmo diante do julgamento pela
4. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ações que, na classificação de Chiovenda (apud AMORIM FILHO, irregularidade esse ideário deve se manter. Isso porque é Construído o raciocínio até aqui apresentado, faz-se oportuno
DE MÉRITO DOS PROCESSOS DE PRES- 1961), se caracterizam como condenatórias, já que é somente somente com o julgamento de mérito das contas, ainda que ele destacar, ainda que repisando as informações já apresentadas,
TAÇÃO DE CONTAS ANUAIS PRESCRI- nessas espécies de ação em que se pode determinar um fazer, se apresente desfavorável ao gestor num primeiro momento, que indiscutivelmente a previsão de aplicação do instituto da
TAS deixar de fazer ou entregar coisa a outrem. é que ele poderá exercer o seu direito recursal e, sanadas prescrição nos processos sob a jurisdição especial dos Tribunais
as irregularidades que sustentam o julgamento original ou
de Contas é bem-vinda e necessária, para garantir que a Admi-
Por óbvio que esse viés se amolda melhor ao direito privado, demonstrada a inadequada instrução do feito, poderá reverter nistração Pública não venha a se locupletar da própria desídia,
Levando em conta tudo o que fora até aqui exposto, pode-se entretanto, buscando transpor essa lógica para os processos o julgamento em seu favor e garantir assim o atestado de gerando assim insegurança jurídica e caos administrativo decor-
pontuar que o julgamento de mérito das prestações de contas de prestações de contas instruídos nos órgãos auxiliares do probidade de suas ações. rente da impossibilidade de previsão de resultados.
em trâmite nas Cortes de Contas, além de possibilitada pela poder legislativo, tem-se que a prescrição recai não da parcela
legislação mais atualizada sobre a matéria, é medida que se declaratória da manifestação definitiva do Tribunal, mas Ademais disso, considerando o entendimento do Supremo Entretanto, o instituto prescricional não se aplica à totalidade
impõe, ainda que sobre elas tenha recaído o véu da prescrição. tão somente sobre a parcela acessória do decisum que tem Tribunal Federal esposado no Tema de Repercussão Geral n. dos processos sob instrução das Cortes de Contas, já que o seu
característica de condenação. 897 , por meio do qual a Corte Suprema entendeu que as manejo se mostra viável apenas às demandas que resultem
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No que pertine à possibilidade de julgamento, é salutar destacar ações de ressarcimento decorrente de atos de improbidade em condenação ou à parte do resultado final do processo que
dois documentos recém publicados acerca da questão. O primeiro Observe-se que não se está a dizer que os Tribunais não exercem administrativa praticadas com dolo pelo agente público faltoso se caracteriza como condenação. Assim é que, no caso das
deles tem natureza regulamentar e força de lei em sede do pretensão punitiva e ressarcitória frente a seus jurisdicionados, são imprescritíveis, o julgamento de mérito das prestações prestações de contas, considerando que a sua natureza jurídica
Tribunal de Contas da União, qual seja a Resolução n.º 344/2022. mas que ao exercer sua competência de julgar as contas que de contas, ainda que prescritas, é de grande valia social e equivale às ações declaratórias dos processos civis, o julgamento
Por meio do citado documento o TCU estabeleceu possibilidade lhe são prestadas não toma esse viés como o principal ou jurídica, já que servirão para embasar as ações de improbidade de mérito das demandas se faz premente, recaindo o instituto
de julgamento de mérito dos processos de sua competência considera este o resultado esperado, ao contrário, pela aplicação administrativa a serem propostas pelo Ministério Público prescricional apenas sobre a parte da decisão cujos efeitos
ainda quando estivessem prescritos, conforme se depreende da da lógica de que os atos praticados pelo administrador público Estadual no juízo competente para tanto. tem o cunho condenatório, quais sejam a aplicação de multa e
leitura dos arts. 11 e 12 da normativa mencionada . são legítimos, em tese e a priori, a expectativa é que os atos consideração e alcance ou aplicação de glosa, a depender do
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Por óbvio que a prestação de contas a qual se aplica o modo pelo qual cada norma interna preveja.
entendimento aqui aduzido é aquela em relação à qual a
configuração da prescrição se deu após a instrução do processo, Além disso, o exercício da competência da Corte de Contas, ainda
28 Art. 11. Reconhecida pelo Tribunal a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, o ou seja, quando a prescrição for reconhecida e o processo já que de forma extemporânea, servirá para subsidiar, de forma
processo deverá ser arquivado, ressalvada a hipótese do art. 12. estiver maduro para julgamento. Nestes casos, além da relevância
Art. 12. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de repa- técnica, possíveis ações de improbidade a serem propostas
ração do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, natural que as prestações de contas possuem - decorrente dos pelo Ministério Público Estadual quando houverem indícios de
destinadas a reorientar a atuação administrativa. orçamentos e das políticas públicas atribuíveis aos órgãos que que houve, por parte do gestor, prática de atos de improbidade
Parágrafo único. O julgamento das contas na hipótese do caput deste artigo somente ocorrerá quando o colegiado competente reconhecer a
relevância da matéria tratada, a materialidade exceder em 100 vezes o valor mínimo para a instauração de Tomada de Contas Especial e já tiver sido
realizada a citação ou audiência.
29 ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON, o INSTITUTO RUI BARBOSA – IRB, o CONSELHO NACIONAL DE
PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – ABRACOM.
30 Quando evidenciadas a relevância e a materialidade do processo, disciplinadas em ato normativo próprio do Tribunal de Contas, o reconhecimento 31 As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse es-
da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede tatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação
o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a estará inquinada de desvio de finalidade (CARVALHO FILHO, 2020, p. 91).
atuação administrativa. 32 São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
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